Decisão · STJ

STJ AREsp 2247476

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-09publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar-se em contrariedade ao art. 619 do CPP, haja vista o Tribunal de origem ter apreciado devidamente a tese de absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de corrupção de menor, tratando-se, assim, de mero inconformismo da parte. 2. In casu, a participação do adolescente foi comprovada, de forma uníssona, pelas vítimas e testemunhas, além da própria confissão judicial do réu, ora agravante, afirmando este, ainda, "que não queria participar do roubo, mas estava precisando de dinheiro, e o menor o chamou para praticarem o assalto. Esclareceu que Jhonatan levou os pertences das vítimas para a casa dele", constando da sentença "que o adolescente nasceu aos 23/04/2002 e, portanto, contava com 17 anos na data do roubo", cuidando-se, como se sabe, de crime formal, sendo a idade do menor atestada, como destacado pelo ora agravante, pela sua certidão de nascimento. 3. "Tendo o Tribunal a quo reconhecido a idoneidade da prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, a conclusão em sentido contrário demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp nº 749.720/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 12/11/2015)" (AgRg no AREsp n. 1.543.873/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020). 4. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante "foi condenado nos termos da denúncia pela pratica do crime de de roubo majorado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, e corrupção de menores, de acordo com o artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tramitou pela 2ª Vara Criminal de Planaltina/DF" (fls. 499-500). Neste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando, em suma, que "mais uma vez a decisão não levou em consideração questões importantíssimas acerca da causa, sendo de extrema importância para superação do impedimento imposto pela Súmula 7 do STJ" (fls. 564-565), repisando os fundamentos do recurso especial desprovido, em que busca a absolvição do ora agravante por fragilidade probatória. Impugnação apresentada às fls. 588-589. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar-se em contrariedade ao art. 619 do CPP, haja vista o Tribunal de origem ter apreciado devidamente a tese de absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de corrupção de menor, tratando-se, assim, de mero inconformismo da parte. 2. In casu, a participação do adolescente foi comprovada, de forma uníssona, pelas vítimas e testemunhas, além da própria confissão judicial do réu, ora agravante, afirmando este, ainda, "que não queria participar do roubo, mas estava precisando de dinheiro, e o menor o chamou para praticarem o assalto. Esclareceu que Jhonatan levou os pertences das vítimas para a casa dele", constando da sentença "que o adolescente nasceu aos 23/04/2002 e, portanto, contava com 17 anos na data do roubo", cuidando-se, como se sabe, de crime formal, sendo a idade do menor atestada, como destacado pelo ora agravante, pela sua certidão de nascimento. 3. "Tendo o Tribunal a quo reconhecido a idoneidade da prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, a conclusão em sentido contrário demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp nº 749.720/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 12/11/2015)" (AgRg no AREsp n. 1.543.873/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020). 4. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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