STJ AREsp 2412488
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao afastar a alegação de prescrição da pretensão executória fazendária, tecendo considerações acerca do transcurso do prazo prescricional, à luz de precedente vinculante do STJ (REsp 999.901/RS - Tema repetitivo 82). 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RVEM PARTICIPAÇÕES LTDA. e KASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ante a ausência de vício integrativo no acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.996/2.001). Sustentam as recorrentes que há vício integrativo no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, visto que não foram apreciados os seguintes pontos: (1) o acórdão recorrido deu provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, concedendo-lhes efeitos infringentes, sem que estivessem presentes as hipóteses legais que autorizam a concessão de tais efeitos aos aclaratórios; (2) deixou de apreciar o ponto central da controvérsia, qual seja, "a discussão proposta no agravo de instrumento girava em torno da ocorrência da prescrição porque o despacho citatório não interrompeu o prazo prescricional. Essa conclusão decorre da leitura conjunta do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, com os §§2º e 3º do art. 219 do CPC/73, que estabelecem que a interrupção da prescrição só se concretiza se o Exequente promover a citação no prazo total de 100 dias" (e-STJ fl. 2.014); (3) a aplicação do disposto no REsp 999.901/RS não resolve a controvérsia instalada nos autos, pois a pretensão recursal das recorrentes é no sentido de que o art. 174, quando interpretado em conjunto com o art. 219 do CPC/73, conduz à conclusão de que o efeito interruptivo do despacho citatório somente se concretiza se a citação é realizada no prazo de 100 dias. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao afastar a alegação de prescrição da pretensão executória fazendária, tecendo considerações acerca do transcurso do prazo prescricional, à luz de precedente vinculante do STJ (REsp 999.901/RS - Tema repetitivo 82). 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno desprovido.