Decisão · STJ

STJ AREsp 2438579

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, nos termos do artigo 166 do CTN. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "Depois, no tocante ao artigo 166, CTN, não estão embargantes excluídas da sua aplicação, ainda que sejam consumidoras finais de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos adquirentes dos seus produtos. Daí a necessidade de observância do disposto no artigo 166, CTN, também em relação a si". 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da desnecessidade de prova de transferência do encargo, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 866-868, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante refuta os fundamentos da decisão objurgada. Alega: No presente caso, Eminentes Ministros, ao contrário dos casos envolvidos nos julgados colacionados pelo Tribunal local, a operação indevidamente tributada envolve o consumo próprio, não futura venda de energia que possa ensejar o repasse do encargo financeiro do ICMS para terceiros, como quer mal comparar o C. TJRS. Esclarecendo-se que, caso não tenha restado evidente, naquele estágio da cadeia comercial a Agravante é a consumidora final da energia indevidamente tributada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 887-896, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, nos termos do artigo 166 do CTN. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "Depois, no tocante ao artigo 166, CTN, não estão embargantes excluídas da sua aplicação, ainda que sejam consumidoras finais de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos adquirentes dos seus produtos. Daí a necessidade de observância do disposto no artigo 166, CTN, também em relação a si". 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da desnecessidade de prova de transferência do encargo, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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