STJ REsp 2091236
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO PROFERIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; 204 do Código Civil/2002; e 82, 97, 98, 99 e 100 do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em apreço, infere-se que a parte exequente, ora agravada, em 01/09/2020, ajuizou o cumprimento individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5001198-09.2013.8.27.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2014 (evento 78 do MS). Ressalta-se, entretanto, que, em 19/12/2017, o sindicato (legitimado extraordinário) ingressou com pedido de cumprimento de acórdão coletivo (evento 117 do MS), sendo que, em 06/06/2018, o Presidente do Tribunal de Justiça proferiu decisão indeferindo o pedido de cumprimento de execução nos autos originário e determinou o ajuizamento de ação de execução individual (evento 121 do MS). Inconformado, o sindicado ingressou com embargos de declaração e agravo interno, sendo, contudo, a decisão foi mantida incólume, vindo a transitar em julgado na data de 21/07/2020 (evento 217 do MS). Assim, considerando que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 11/06/2014, com o trânsito em julgado do acórdão, e foi interrompido em 19/12/2017 com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, retornando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva (21/07/2020), não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Passo, dessa forma, ao exame do mérito recursal. (..) Neste ponto, é importante destacar que a Lei Estadual nº 1.609/2005 - Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, é clara ao dispor em seu art. 4º, § 1º, que a jornada de trabalho dos auditores do Fisco, é de 180 (cento e oitenta) horas mensais, e pode ser organizada em regime de escala de trabalho (..) Os documentos que instruem a execução são aptos a comprovar o exercício do labor noturno, na forma como defendido pelo exequente/agravado, mormente porque o ente público executado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a desnaturar as informações ali contidas, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II, do CPC. Por fim, no que tange à irresignação do agravante com relação à base de cálculo do adicional noturno (excesso de execução), tenho que esta não merece qualquer amparo, uma vez que os cálculos foram realizados com total observância dos valores dos vencimentos/subsídios no mês/ano constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos. Neste ponto, ressalta-se que a Lei Estadual nº 2.091, de 09 de julho de 2009, que alterou o PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, previa que a produtividade fiscal integrava o vencimento dos auditores do Fisco (..) Daí porque, é possível aferir através da memória de cálculo (evento 1, anexo 12 origem) que, a partir da vigência da aludida lei, o valor da hora de trabalho passou a considerar o salário base (vencimento) mais a produtividade fiscal retratadas nas fichas financeiras (evento 1, anexo 18, origem). Assim, conforme bem destacou o nobre Magistrado a quo, "verifica-se a semelhança do valor da hora trabalhada informada nos cálculos do exequente e do executado". Nestas circunstâncias, concluo que nenhum reparo merece a decisão recorrida nesta via recursal. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso" (fls. 891-895, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 1.137-1.142, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 1.148-1.157, e-STJ): O Recurso Especial combateu de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e assim não incidiria o óbice a súmula 284, sendo o recurso suficientemente fundamentado, não havendo o que se falar em insuficiência da fundamentação do reclamo. Também não há revolvimento de fatos ou reanálise de provas, mas sim enfrentamento de matérias de direito, quanto à impossibilidade de aproveitamento da interrupção da prescrição, bem como a ampliação inadequada do julgamento, violando o ordenamento jurídico. E ainda, não se cogita rediscutir matéria fática, visto que não se debate neste recurso a eventual existência do direito individual, e sim o provimento da condição de lesado do exequente pelo Tribunal de origem, independentemente do apontamento das razões de direito que motivaram a decisão e da consideração das teses levadas a efeito pela Fazenda Pública. Incabível o óbice da Súmula 7/STJ. Consoante alegado nas razões recursais, a controvérsia reside na negativa de aplicação de dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal de piso, ou seja, na violação do art. 204, caput, do Código Civil e dos arts. 82, 97, 98, 99 e 100 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, do art. 1.022, § único, II, c/c art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Assim, não prospera a alegação do óbice da Súmula 280/STF. (..) Assim, torna-se inequívoco o desacerto da decisão ora agravada, que deverá ser reformada permitindo o conhecimento do recurso especial. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.162, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.091.236 - TO (2023/0288442-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO : RAUL MATTEI AGRAVADO : JOSE BATISTA DO MONTE ADVOGADOS : LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO004792 SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536 ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792 CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850 GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382 JOAO PEDRO PESSOA NOBREGA - TO12220 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO PROFERIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; 204 do Código Civil/2002; e 82, 97, 98, 99 e 100 do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em apreço, infere-se que a parte exequente, ora agravada, em 01/09/2020, ajuizou o cumprimento individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5001198-09.2013.8.27.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2014 (evento 78 do MS). Ressalta-se, entretanto, que, em 19/12/2017, o sindicato (legitimado extraordinário) ingressou com pedido de cumprimento de acórdão coletivo (evento 117 do MS), sendo que, em 06/06/2018, o Presidente do Tribunal de Justiça proferiu decisão indeferindo o pedido de cumprimento de execução nos autos originário e determinou o ajuizamento de ação de execução individual (evento 121 do MS). Inconformado, o sindicado ingressou com embargos de declaração e agravo interno, sendo, contudo, a decisão foi mantida incólume, vindo a transitar em julgado na data de 21/07/2020 (evento 217 do MS). Assim, considerando que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 11/06/2014, com o trânsito em julgado do acórdão, e foi interrompido em 19/12/2017 com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, retornando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva (21/07/2020), não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Passo, dessa forma, ao exame do mérito recursal. (..) Neste ponto, é importante destacar que a Lei Estadual nº 1.609/2005 - Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, é clara ao dispor em seu art. 4º, § 1º, que a jornada de trabalho dos auditores do Fisco, é de 180 (cento e oitenta) horas mensais, e pode ser organizada em regime de escala de trabalho (..) Os documentos que instruem a execução são aptos a comprovar o exercício do labor noturno, na forma como defendido pelo exequente/agravado, mormente porque o ente público executado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a desnaturar as informações ali contidas, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II, do CPC. Por fim, no que tange à irresignação do agravante com relação à base de cálculo do adicional noturno (excesso de execução), tenho que esta não merece qualquer amparo, uma vez que os cálculos foram realizados com total observância dos valores dos vencimentos/subsídios no mês/ano constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos. Neste ponto, ressalta-se que a Lei Estadual nº 2.091, de 09 de julho de 2009, que alterou o PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, previa que a produtividade fiscal integrava o vencimento dos auditores do Fisco (..) Daí porque, é possível aferir através da memória de cálculo (evento 1, anexo 12 origem) que, a partir da vigência da aludida lei, o valor da hora de trabalho passou a considerar o salário base (vencimento) mais a produtividade fiscal retratadas nas fichas financeiras (evento 1, anexo 18, origem). Assim, conforme bem destacou o nobre Magistrado a quo, "verifica-se a semelhança do valor da hora trabalhada informada nos cálculos do exequente e do executado". Nestas circunstâncias, concluo que nenhum reparo merece a decisão recorrida nesta via recursal. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso" (fls. 891-895, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.