Decisão · STJ

STJ AREsp 2422912

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na situação dos autos. 2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a justificar a impetração, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KATIA CRISTIANE RODRIGUES, LUIZ ANTONIO RODRIGUES e LUIZ ANTONIO RODRIGUES JÚNIOR contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 400/404, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial. Na decisão agravada, destaquei a ausência de vício de integração no julgado recorrido e a incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interno, os recorrentes reiteram a alegação de que o julgado recorrido teria sido omisso. No ponto, dizem que a "avaliação realizada pela Autoridade Coatora não foi fundamentada ou motivada, bem como não foi apresentada qualquer justificativa ou motivação acerca do aumento dos valores dos bens e seus parâmetros, tampouco acerca da desconsideração dos valores ofertados pelos Agravantes". Acrescentam que "trouxeram documentos que comprovam o que foi alegado na inicial" (e-STJ fl. 414). No mais, dizem que "a análise dos requisitos para impetração de mandado de segurança, no âmbito dessa Nobre Corte, é realizada caso a caso", motivo pelo qual não há que falar na incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 415). No tema, afirmam, ainda, que (e-STJ fl. 416): .. não há incidência da súmula 7/STJ, pois a discussão posta não depende da reanálise de fatos ou provas, uma vez que é exclusivamente de direito. A matéria aqui diz respeito à correta interpretação e aplicação dos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na situação dos autos. 2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a justificar a impetração, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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