Decisão · STJ

STJ AREsp 2372988

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 674.164/SP (fl. 664). Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Rodrigo Goulart da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante sustenta que o debate trazido à baila não importa em reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito (fl. 654), entendendo que o agravo merece ser conhecido e provido, para que não impere a injustiça, já que, flagrante a condenação contrária às provas dos autos (idem). Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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