STJ AREsp 2258651
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura o descumprimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. 3. A parte insurgente sustenta infringência aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 504, I e II, 935, 186, 927 e 944 do CC, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o julgado. Nesse diapasão, o descontentamento sistemático manifestado em Recurso carente de fundamentação relevante, que não demonstra como o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescenta à compreensão e ao desate da quaestio iuris não atende aos pressupostos de regularidade formal dos Recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse item ante o impedimento previsto nas Súmulas 284/STF e 182/STJ 4. Examinar as alegações de que "a melhor técnica seria considerar como termo a quo do prazo prescricional o dia em que se cessou a constrição da liberdade do autor 6/11/2006 e não o dia em que se publicou o julgamento do HC impetrado após a Revisão Criminal ser julgada improcedente" (fls. 379) demanda revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura o descumprimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. 3. A parte insurgente sustenta infringência aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 504, I e II, 935, 186, 927 e 944 do CC, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o julgado. Nesse diapasão, o descontentamento sistemático, manifestado em Recurso carente de fundamentação relevante, que não demonstra como o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescenta à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos Recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse item ante o impedimento previsto nas Súmulas 284/STF e 182/STJ 4. Examinar as alegações de que "a melhor técnica seria considerar como termo a quo do prazo prescricional o dia em que se cessou a constrição da liberdade do autor 6/11/2006 e não o dia em que se publicou o julgamento do HC impetrado após a Revisão Criminal ser julgada improcedente" (fls. 379) de manda revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargado e-STJ fls. 590/601 , tão somente para que seja suprida a omissão quanto à apreciação dos declaratórios opostos em 23/09/2023 e-STJ fls. 576/580 , em face do v. acórdão que desproveu o agravo interno interposto pelo ora embargante Impugnação não apresentada. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.258.651 - RJ (2022/0373301-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : ROSENVALDO HONÓRIO COSTA ADVOGADOS : ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI - RJ152713 ANNA CAROLINA CORRÊA GUIMARÃES - RJ185561 GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143 EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : ANA CRISTINA MOREIRA MENEZES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura o descumprimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. 3. A parte insurgente sustenta infringência aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 504, I e II, 935, 186, 927 e 944 do CC, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o julgado. Nesse diapasão, o descontentamento sistemático manifestado em Recurso carente de fundamentação relevante, que não demonstra como o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescenta à compreensão e ao desate da quaestio iuris não atende aos pressupostos de regularidade formal dos Recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse item ante o impedimento previsto nas Súmulas 284/STF e 182/STJ 4. Examinar as alegações de que "a melhor técnica seria considerar como termo a quo do prazo prescricional o dia em que se cessou a constrição da liberdade do autor 6/11/2006 e não o dia em que se publicou o julgamento do HC impetrado após a Revisão Criminal ser julgada improcedente" (fls. 379) demanda revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados.