STJ Rcl 44758
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Trata-se de Reclamação, ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, "f", da CF, e 988, IV, do CPC/2015, contra decisum que determinou fosse oportunizado à parte autora emendar a petição inicial para incluir a União em Ação de Fornecimento de Medicamento não padronizado na Rename, com registro na Anvisa. 2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14, instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC. 3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada procedente a Reclamação. 4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 5. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendou decisão monocrática exarada em 17.4.2023, para conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental, nestes termos: "(..) para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; (..)"". 6. A decisão embargada, proferida no STJ, não contraria a orientação do STF no Tema 1.234, e não há exigência de suspensão do presente feito até o julgamento final do aludido tema. Ademais, os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos Extraordinário e Especial, que não é o caso dos autos. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar o decisum reclamado, que incluiu a União no polo passivo, e determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual. A parte agravante alega: Assim, nesta Reclamação, que apresenta a peculiar distinção da maioria dos outros processos que tratam de fornecimento de medicamentos e que, via de regra, discutem o fornecimento de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde), a solução deve merecer resultado diverso daquele estabelecido na decisão monocrática. Deve-se, aqui, portanto, reconhecer a competência da Justiça Federal no caso, pois o sistema já define as atribuições da União em relação à política oncológica. Postula a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 44.758 - RS (2023/0032458-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCELO FAGUNDES PORCIUNCULA - RS048575 AGRAVADO : IDE ELSA MAAHS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Trata-se de Reclamação, ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, "f", da CF, e 988, IV, do CPC/2015, contra decisum que determinou fosse oportunizado à parte autora emendar a petição inicial para incluir a União em Ação de Fornecimento de Medicamento não padronizado na Rename, com registro na Anvisa. 2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14, instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC. 3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada procedente a Reclamação. 4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 5. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendou decisão monocrática exarada em 17.4.2023, para conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental, nestes termos: "(..) para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; (..)"". 6. A decisão embargada, proferida no STJ, não contraria a orientação do STF no Tema 1.234, e não há exigência de suspensão do presente feito até o julgamento final do aludido tema. Ademais, os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos Extraordinário e Especial, que não é o caso dos autos. 7. Agravo Interno não provido.