STJ AREsp 2380225
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA LOCAL. ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à suposta afronta aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII e XXXVI, 37 e 170, III e IV, da CF/1988, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos constitucionais, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 2. Segundo entendimento do STJ, é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos nessa Lei direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de eventual ofensa a dispositivo de lei local, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Dessume-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento na Lei municipal 1.905/2018, agora contestada em face do art. 20, I, "b", e II, da Lei federal 7.102/2003. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Não obstante esta Agravante intente a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei guerreada, objetiva precipuamente a autorização para exercício regular de suas atividades, sem a interferência do poder público. Nesse diapasão, como visto, intenta obter amparo nas legislações infraconstitucionais que lhe permitem o pleno exercício de suas atividades e de seu objeto social, em especial sob o enfoque da hierarquia das leis. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 280 do STF para o caso em tela, até mesmo porque a discussão aqui realizada é divergente do exposto pela aludida súmula. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.380.225 - RN (2023/0190799-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 AGRAVADO : MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO : CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA - RN015135 EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA LOCAL. ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à suposta afronta aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII e XXXVI, 37 e 170, III e IV, da CF/1988, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos constitucionais, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 2. Segundo entendimento do STJ, é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos nessa Lei direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de eventual ofensa a dispositivo de lei local, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Dessume-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento na Lei municipal 1.905/2018, agora contestada em face do art. 20, I, "b", e II, da Lei federal 7.102/2003. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988. 5. Agravo Interno não provido.