Decisão · STJ

STJ AREsp 2010904

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-25publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283/ STF, não se conhece de recurso quando inexiste impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANOR FRANCISCO DA CONCEIÇÃO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 238/241). A parte agravante traz a seguinte argumentação: (a) "nas razões de apelo nobre era obrigação do recorrente apontar a violação ao art. 1.022, II, do CPC, haja vista que aquela Corte Regional, ao rejeitar os aclaratórios, violou o referido dispositivo de lei federal, não sendo o caso, portanto, de incidência da Súmula 284/STF ao Agravo no RESP quanto a este ponto, na medida em que a compreensão da controvérsia está muito bem delineada e posta de forma clara para esse Superior Tribunal de Justiça, revelando-se o desacerto, com a devida vênia, do Exmo. Ministro Presidente dessa Corte ao não conhecer da irresignação" (fl. 249); e (b) a ofensa ao art. 19, II, da Lei 7.102/1993 foi efetivamente demonstrada, porquanto "o acórdão recorrido viola o referido dispositivo da Lei 7.102/93 e contraria a jurisprudência dessa Corte Superior na medida em que confirma decisão de primeiro grau que, embora autorize a profissão de vigilante, não autorizou o uso de arma de fogo para pessoa que não apresenta qualquer risco à sociedade ao portá-la para o bom e seguro exercício da profissão que visa ao transporte de valores" (fl. 251), o que afasta a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 257/260. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283/ STF, não se conhece de recurso quando inexiste impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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