STJ AREsp 2404646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINIATRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. ALE. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança contra SPPrev e a Fazenda do Estado de São Paulo, "na qual buscam os autores o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao Adicional de Local de Exercício, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, ação na qual foi reconhecido o direito da categoria, representada pela respectiva associação, à incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria e pensões." (fl. 263, e-STJ). 2. Quanto à suposta necessidade de suspensão do feito por causa da pendência de julgamento de Ação Rescisória no âmbito do STF, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. No tocante à alegada violação dos arts. 80, I e V, e 81 do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que não ficou caracterizada a litigância de má-fé, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 563-568, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante sustenta, em síntese (fls. 577-578, e-STJ): Não obstante a r. decisão exarada ter considerado que os supracitados trechos do v. acórdão recorrido teria sido insuficientemente impugnado pelos agravantes, para ao final aplicar o óbice sumular do enunciado n.º 284/STF, deveras, a peça recursal foi precisa ao tecer sua linha argumentativa no sentido de que o aresto recorrido viola dispositivos de lei federal atentando contra o regramento do Art. 313, V, "a" do CPC, no que tange a necessidade de suspensão do feito, impugnando um a um, os argumentos de fendidos na instância precedente. Ademais, como adiante será demonstrado, não há qualquer necessidade de revisitar o contexto-fático probatório, pois além de ofender os supracitados dispositivos, o acórdão de origem atenta contra a própria jurisprudência desta Corte Cidadã, que avalia o cabimento da sanção processual aplicada em sede de embargos declaratórios, inclusive com recente precedente em ação idêntica, de relatoria do Exmo. Min. Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 2.344.358/SP2, pelo qual foi extirpada a referida multa. Defende ainda que, "não há que se falar em ausência de prequestionamento da matéria pertinente aos artigos 80, I e V, e 81 ambos do CPC/2015, pois a matéria de lei federal foi expressamente debatida no acórdão impugnado, e a fundamentação do recurso especial foi perfeitamente manejada, não cabendo espaço para a imposição de óbices para seu conhecimento por falta de prequestionamento." (fl. 618, e-STJ). Ao final, pleiteia (fl. 628, e-STJ): (..) para que a Nobre Presidência, caso tenha sido sensibilizado pelos argumentos acima expostos, em juízo de reconsideração reforme a r. decisão recorrida para promover o conhecimento e provimento do Recurso Especial, pela inaplicabilidade dos óbices expostos, já que se observa fundamentação adequada para demonstrar o maltrato às normas de direito federal, que infirma todos os fundamentos do v. acórdão recorrido. Caso assim não entenda, os agravantes pugnam para que o Colegiado receba o presente agravo interno, dando-lhe provimento para conhecer e prover o Recurso Especial interposto, cassando o v. acórdão combatido para observância da regra exposta no art. 313, V, "a" do CPC, devido à pendência de julgamento para a causa cujo desfecho foi atraído para a presente. Sem prejuízo, pugna pelo provimento deste Recurso Especial para o fim de afastar a aplicação da sanção processual por litigância de má-fé, imposta em sede de embargos declaratório para fins de prequestionamento, acolhidos pelo C. Colegiado a quo, que além disso, não promoveram a adequação da norma às condutas ali descritas, tendo utilizado o regramento do artigo 80, I e V, e art. 81 ambos do CPC/2015, para estabelecer sanção processual sem comportamento normativamente definido. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINIATRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. ALE. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança contra SPPrev e a Fazenda do Estado de São Paulo, "na qual buscam os autores o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao Adicional de Local de Exercício, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, ação na qual foi reconhecido o direito da categoria, representada pela respectiva associação, à incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria e pensões." (fl. 263, e-STJ). 2. Quanto à suposta necessidade de suspensão do feito por causa da pendência de julgamento de Ação Rescisória no âmbito do STF, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. No tocante à alegada violação dos arts. 80, I e V, e 81 do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que não ficou caracterizada a litigância de má-fé, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.