Decisão · STJ

STJ AREsp 1965328

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-16publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão nesta instância, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que "a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 290/295). A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto "o simples fato de o aresto recorrido mencionar disposição constitucional, sem qualquer aplicação expressa do referido dispositivo da Constituição da República, não prejudica o conhecimento do recurso especial pela incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 126, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 300). Afirma que " n o presente caso trata-se de sentença ilíquida proferidas em causas que envolve Fazenda Pública. Ocorre que nesses casos o CPC preconiza em seu art. II, §4º, art. 85 que o percentual dos honorários advocatícios somente será determinado após a liquidação do julgado" (fl. 301). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 307/321. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão nesta instância, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que "a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →