Decisão · STJ

STJ AREsp 1902130

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-05-17publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO À PARTE PERDEDORA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de que não cabe à parte vencida o pagamento de honorários contratuais, uma vez que ela seria parte estranha à relação contratual, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FEAG FEDERACAO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS GUACUANAS contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 386): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FEAG CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Juízo a quo não teria enfrentado todas as questões relevantes; (b) existência de decisão extra petita; e (c) a decisão recorrida não se alinha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porque " o posicionamento deste Contubérnio vem se alinhando no sentido de ser válida a cláusula contratual de previsão de honorários advocatícios, imputados ao devedor, por força do art. 395 do Código Civil" (fl. 400). Sustenta que (fl. 397): .. trouxe aos autos matérias como a ausência de impugnação do valor pela adversa, não tendo ela se insurgido acerca dos honorários contratuais estipulados em Termo de Permissão de Uso, cuja cláusula restou estampada nos fundamentos do acórdão impugnado (fls. 230), circunstância essa que encerra violação ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), da congruência das decisões (art. 141, 490 e 492 do CPC), interferindo na manifestação da vontade dos contraentes (arts. 110 e 111 do Código Civil), em que o teor decisório traz consigo elemento surpresa, vedado por força do art. 10 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 414). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO À PARTE PERDEDORA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de que não cabe à parte vencida o pagamento de honorários contratuais, uma vez que ela seria parte estranha à relação contratual, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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