STJ AREsp 2519990
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Os recursos devem refutar, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual são manejados, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo, a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consistente na incidência do óbice da Súmula 284/STF, bem como atacou de forma genérica a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de oficio, para o fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à detração da pena. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO DA SILVA HENRIQUES, LUCAS EDUARDO GOMES DA SILVA e LUCAS MENDES DE OLIVEIRA contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 674-678). A defesa dos agravantes alega que, em relação à Súmula 07 do STJ, no Recurso Especial não há qualquer pretensão de revisão de matéria fática ou de provas, uma vez que os fatos seriam incontroversos. No tocante à Súmula 83 do STJ, afirma que não há falar no não conhecimento do recurso especial por divergência, pois a orientação do Tribunal seria diversa daquela adotada na decisão recorrida. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada que não conheceu o agravo em Recurso Especial, para que seja recebido, conhecido e provido o Recurso Especial, a fim de que: I) sejam os réus absolvidos, nos termos do art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, reformando totalmente a sentença de 1º grau, haja vista que não haveria prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do "in dubio pro réu", em todos os crimes da denúncia; II) caso não seja esse o entendimento, pugna pela absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da LAD), pois não restou demonstrada a existência do requisito da estabilidade na relação existente entre os acusados, para o fim de comercializar entorpecentes; III) caso sobrevenha a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06; IV) pleiteia, ainda, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, por se tratar de crime de mão própria, ressaltando que os policias em nenhum momento afirmaram que os réus estariam portando arma de fogo; V) por fim, em caso de condenação, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pelo instituto da detração (e-STJ, fls. 683-689). O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 708 (e- STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Os recursos devem refutar, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual são manejados, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo, a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consistente na incidência do óbice da Súmula 284/STF, bem como atacou de forma genérica a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de oficio, para o fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à detração da pena.