Decisão · STJ

STJ RMS 65540

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-01-22publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Foi claro o acórdão embargado ao consignar que o edital foi observado, que sua alteração posterior foi benéfica aos candidatos e que o ora embargante ficou habilitado em posição que acarretou sua exclusão do concurso público, especialmente considerando o reconhecimento pelo STF da constitucionalidade das cláusulas de barreira quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO STJ. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO ADVOGADO NO SISTEMA DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO CAUSÍDICO PELO STJ. ALEGAÇÃO DO VÍCIO PELA PARTE RECORRENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Após a certificação do transito em julgado, no dia 24.8.2021, do acórdão de fls. 550-551 às fls. 561, com a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a parte recorrente peticionou, no dia 12.11.2021, alegando a nulidade da intimação da inclusão do feito em pauta, bem como da publicação do acórdão (fls. 563-565).2. A nulidade deriva do registro equivocado do nome do advogado do recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça em seu sistema: em vez de anotar o nome do único patrono desde o início da impetração (Antonio João Gusmão da Cunha OAB/BA 18.347) foi registrado, incorretamente, Antonio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 13.847. A Coordenadoria de processamentos de feitos de Direito Público confirmou tal equívoco, conforme certidão fls. 576 e reautuou o feito. 3. Diante da ausência de intimação válida da pauta de julgamento e do acórdão, e da suscitação do vício pela parte recorrente na primeira oportunidade, quando consultou os autos após baixa ao Tribunal de origem, deve ser reconhecida a ausência de intimação da inclusão em pauta do feito, bem como a inexistência da publicação do acórdão que julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Consequentemente, há nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos aludidos atos processuais, que devem ser renovados. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência uníssona do STJ. MÉRITO RECURSAL: RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO4. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante sustenta que, em concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil, no qual concorreu a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, a Administração Pública teria desobedecido ao edital ao atribuir, na correção das provas objetivas, às questões de conhecimentos gerais peso superior ao atribuído às questões de conhecimentos específicos.5. Mediante leitura do item 11.1 do Edital SAEB/01/2018, concluiu o Tribunal de origem: "Na hipótese em apreço, verifico que o Impetrante pretende desconstituir tal regra do Edital, ao argumentar que a atribuição de maior peso às questões da prova de conhecimentos específicos resultaria em um total de 151,42 pontos e o habilitaria em 2ª colocação." (fl. 438, e-STJ).6. Eis o teor do referido item 11.1: "As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos".7. Assim, é correta a conclusão do Juízo a quo acerca desta regra editalícia: "cada uma das provas objetivas, subdividas em Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, valerá 100 (cem) pontos, o que acarreta a atribuição de um peso correspondente a 3,333 às questões de conhecimentos gerais e um peso de 1,428 às questões de conhecimentos específicos, a partir de uma simples operação matemática consistente na divisão de 100 pontos pelo número de assertivas relativas a cada prova." (fl. 437, e-STJ).8. Com relação ao fato de a regra ter sido alterada, é relevante a informação, consignada no acórdão recorrido, de que, "conforme informações constantes no parecer proferido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi aberto um Inquérito Civil, tombado sob o n.º 3.9.91299/2018, para investigar supostas irregularidades cometidas no concurso público em exame, que posteriormente foi arquivado, após constatação de que a atribuição da pontuação de até 100 (cem) pontos para cada prova objetiva foi mais benéfica para os candidatos do que aquela que prevê a consideração de uma única prova totalizando 100 (cem) pontos".9. Por fim, não merece prosperar o questionamento feito ao item 12.3, que estabeleceu: "Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas .. ."10. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, D Je em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF).11. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018. CONCLUSÃO12. Recurso em Mandado de Segurança não provido. A parte embargante alega: 01)DEIXOU DE APRECIARA ALÍNEA "B"DO ITEM 18.3 DO EDITAL QUANDO ESTABELECE EM CASO DE IGUALDADE NA NOTA FINAL, QUE A MAIOR NOTA NA PROVA OBJETIVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS É UM DOS CRITÉRIOS PARA DESAMPATE, EM PREFERÊNCIA A NOTA DA PROVA OBJETIVA DE CONHECIMENTOS GERAIS, FATO QUE COMPROVA A ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOSPESOS PARA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO FINAL; 02) RESTOU OMISSO O ACORDÃO POIS NÃO VALOROU A LEGÍTIMA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE CENTENAS DE VAGAS REMANESCENTES NA CONDIÇÃO, BEM COMO NO CARGO QUE CONCORRE OEMBARGANTE, FATO QUE RELATIVIZA A CLÁUSULA DE BARREIRAS, SOB PENA DE NÃO SE TER SEQUER CANDIDATOS APTOS A REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO EPOR CONSEGUINTE SEREMNOMEADOEE EMPOSSADOS; 03)RECONHECEU O ACÓRDÃO COMO VÁLIDOO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS, MODIFICADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITALCONTRARIANDO DIVERSOS PRECENDENTES DA PRÓPRIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS PROCESSOS NÚMEROS 8011735-49.2018.8.05.0000E 8016286-72.2018.8.05.0000; 04)RESTOU TAMBÉM OMISSO O ACORDÃO EMBARGADONO QUE DIZ RESPEITO A INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIANALIDADE, EFEICIÊNCIA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIA, ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS, DENTRE OUTROS, DESOBEDECIDOS PELOS E MBARGADOS. (..) Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Foi claro o acórdão embargado ao consignar que o edital foi observado, que sua alteração posterior foi benéfica aos candidatos e que o ora embargante ficou habilitado em posição que acarretou sua exclusão do concurso público, especialmente considerando o reconhecimento pelo STF da constitucionalidade das cláusulas de barreira quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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