Decisão · STJ

STJ AREsp 2390655

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (fl. 811, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado". 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois isso constitui afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Tal atitude fere o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O Agravante alega, em síntese que impugnou, fundamentadamente, o motivo pelo qual a Súmula 7/STJ não deve ser aplicado ao caso. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.390.655 - RJ (2023/0205845-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ - MASSA FALIDA REPR. POR : JARBAS TADEU BARSANTI RIBEIRO ADVOGADOS : GILBERTO FRAGA - RJ071448 ILAN MACHTYNGIER - RJ130642 PEDRO IVO GAMA SILVA DE SOUZA MATTOS - RJ170960 VIVIANNE ZALMON ROSENBERG - RJ208363 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (fl. 811, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado". 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois isso constitui afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Tal atitude fere o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido.
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