STJ REsp 1734433
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de PEDRO PAULO OVIEDO interposto contra a decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente a ação rescisória. Nas razões do recurso, a parte agravante alega que está evidenciada a ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão rescindendo abordou as questões de legalidade, além das questões de mérito do PAD que culminou com sua exclusão das fileiras militares. Afirma que, embora a manifestação do acórdão não tenha se dado de modo expresso, a ação não se limitou a analisar as questões sobre a ótica do mérito administrativo, mas sim com ênfase na legalidade. Aduz a ilegalidade do PAD em razão do uso de "peças processuais que decorreram de um processo penal, pautado em quebra de sigilo telefônico, sem que houvesse autorização judicial neste sentido" (fl. 762). Foi apresentada impugnação às fls. 1.012/1.014. Pautado para julgamento na sessão presencial de 1º/12/2020, dela foi retirado por falta de tempo hábil para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.