Decisão · STJ

STJ AREsp 2402907

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, o fundamento utilizado pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: Súmula 83/STJ (fl. 351, e-STJ). 4. E ainda, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pela Corte a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao Recurso Especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 351-352, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que, "o Agravante impugnou, especificamente, o motivo pelo qual não incorreria na vedação da Súmula nº 83 do STJ, haja vista que a referida Súmula aborda o conhecimento de Recurso Especial com base na divergência, quando há orientação do Tribunal no mesmo sentido: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"." (fl. 366, e-STJ). Afirma que, "no Agravo em Recurso Especial interposto, restou devida e integralmente impugnado o conteúdo da r. decisão denegatória de Recurso Especial - quais sejam, Súmula nº 83, Súmula nº 07, ambas do STJ, art. 1.022 e art. 489, ambos do CPC, sendo, de rigor, o conhecimento do recurso, agora, através de decisão colegiada." (fl. 367, e-STJ). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. A CEF apresentou impugnação às fls. 375-376, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.402.907 - SP (2023/0222135-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : GRUPO DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. ADVOGADOS : GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS - SP087615 VANESSA PROVASI CHAVES MURARI - SP320070 MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI - SP352621 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : EDISON BALDI JUNIOR - SP206673 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, o fundamento utilizado pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: Súmula 83/STJ (fl. 351, e-STJ). 4. E ainda, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pela Corte a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao Recurso Especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido.
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