Decisão · STJ

STJ AREsp 2397367

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, rever o entendimento adotado pelo acórdão impugnado, a fim de desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, tal como colocada a questão nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega, em síntese: (..) Conforme já aludido, a r. decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Relator Herman Benjamin conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Agravante. Com o devido acato e respeito, o entendimento esposado pelo E. Ministro de que a revisão do decidido no v. acórdão implicaria no reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, não merece prosperar. Ocorre que, na verdade, o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial manejados lograram demonstrar, de forma minuciosa e fundamentada, que o entendimento adotado pelo v. acórdão guerreado, ao aduzir simplesmente que não há elementos suscetíveis a demonstrar a hipossuficiência financeira, indeferindo o benefício de justiça gratuita pleiteada, incorreu em patente violação aos artigos 98, caput, e art. 99, §§2º e 3º do CPC. Isso se torna salutar na medida em que o v. acórdão, sem sequer apontar justificativa adequada para o indeferimento, diante das evidentes demonstrações do preenchimento dos requisitos para a benesse, limitou-se a negar o direito manifesto do Recorrente em ser beneficiado pela gratuidade judiciária. Restou demonstrado que o Agravante atua como analista executivo de defesa social, lotado na Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEUSP) de Minas Gerais, em exercício na Penitenciária de Uberaba. Desempenha a função de cirurgião- dentista e recebe mensalmente valores em torno de R$ 4.300,00 conforme documentos juntados. Ocorre que extensa parte do salário é comprometida, sobretudo em razão dos diversos tratamentos médicos de que necessita por conta de complicações crônicas de saúde. Foi demonstrado que, conforme relatórios médicos, o Agravante foi diagnosticado com Peritendinite (quadril) artrose (lombar) protrusões discais artrose (cervical) protrusões Radiculopatria cervical e lombar - CID M76 / M19 / M50.1; artrite reumatoide e hipertensão arterial sistêmica (HAS) hipercolorestêmia. Em decorrência de tal quadro, o Agravante apresenta comprometimento pré-ganglionar crônico das raízes servicais C5-C6 direitas, com sinais discretos de perda axonal, além do comprometimento pré- ganglionar crônico das raízes lomo-sacras L3-L4-L5-S1 direitas, com sinais discretos de perda axonal. Além disso, o Agravante ainda apresenta, por conseguinte, parestesia, limitação de movimentos com deficit de marcha e equilíbrio, com indicação cirúrgica. Além de tudo isso, no ano 2020 foi acometido com Síndrome gripal (SARS-CoV-2), da qual ainda enfrenta sequelas. Não bastasse tal extenso quadro clínico, no dia 25/03/2021, o Agravante foi vítima de agressão física, na qual sofreu lesões na face, no hemitórax e no tornozelo, perdeu cinco dentes da arcada inferior, com comprometimento da tábua óssea inferior. Além do dano estético pela deformidade permanente, e debilidade da função mastiga- tória, o Agravante ainda permaneceu incapaz para suas funções habituais por cerca de 30 dias. Além disso, após o episódio narrado, o Agravante enfrentou diversas cirurgias reparadoras, tratamento cirúrgico e ainda, fora diagnosticado com Transtorno do Estresse Pós-Traumático (CID-F43.1) e Transtorno de Pânico (CID-F41.0). Devido a esta última, passa por tratamento psiquiátrico. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.397.367 - MG (2023/0218661-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PAULO ELIPHIO QUIREZA CROZARA ADVOGADO : DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - SP205939 AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, rever o entendimento adotado pelo acórdão impugnado, a fim de desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, tal como colocada a questão nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.
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