STJ AREsp 2421357
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. Caso em que a Corte local decidiu a questão relativa à validade da notificação pessoal da recorrente em processo administrativo de infração ambiental, sob a ótica de lei complementar municipal. 4. Encerra natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). 5. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELLY RENATA DE VARGAS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 265/267, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 280 e 282 do STF Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que: a) houve o prequestionamento implícito da matéria e b) "não se afigura necessária a reinterpretação do caso à luz da lei municipal, haja vista que a questão jurídica nela veiculada transcende os interesses locais para os quais o ente federado de terceiro grau possui competência legislativa, a teor do art. 30, I, da CF" (e-STJ fl. 286). Após requerer a mitigação das condições de admissibilidade dos pressupostos de admissibilidade do recurso fundado em dissídio jurisprudencial, pleiteou, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. Caso em que a Corte local decidiu a questão relativa à validade da notificação pessoal da recorrente em processo administrativo de infração ambiental, sob a ótica de lei complementar municipal. 4. Encerra natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). 5. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.