Decisão · STJ

STJ AREsp 2421357

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. Caso em que a Corte local decidiu a questão relativa à validade da notificação pessoal da recorrente em processo administrativo de infração ambiental, sob a ótica de lei complementar municipal. 4. Encerra natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). 5. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELLY RENATA DE VARGAS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 265/267, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 280 e 282 do STF Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que: a) houve o prequestionamento implícito da matéria e b) "não se afigura necessária a reinterpretação do caso à luz da lei municipal, haja vista que a questão jurídica nela veiculada transcende os interesses locais para os quais o ente federado de terceiro grau possui competência legislativa, a teor do art. 30, I, da CF" (e-STJ fl. 286). Após requerer a mitigação das condições de admissibilidade dos pressupostos de admissibilidade do recurso fundado em dissídio jurisprudencial, pleiteou, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. Caso em que a Corte local decidiu a questão relativa à validade da notificação pessoal da recorrente em processo administrativo de infração ambiental, sob a ótica de lei complementar municipal. 4. Encerra natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). 5. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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