Decisão · STJ

STJ REsp 2029496

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 995/STJ), esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO CALACANS DE OLIVEIRA contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.395): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, e não à da citação, uma vez que preencheu os requisitos durante a fase administrativa . Sustenta que (fls. 1.429/1.430): .. tendo o agravante preenchido os requisitos para a inativação em 04/11/2016, data anterior ao encerramento do processo administrativo, em 17/01/2017(e-STJ fl. 503), a reafirmação tem como fundamento o artigo 690, da Instrução Normativa 77/15. O preenchimento dos requisitos durante a fase administrativa afasta a incidência do Tema 995/STJ, bem como os respectivos critérios de fixação da data de início. Por conseguinte, nem o precedente citado pelo Ilustre Ministro Relator nem o Tema 995 incidem no caso concreto. Em síntese, as Instruções Normativas, que vinculam a atuação do Instituto Nacional do Seguro Social, garantem a reafirmação da data de entrada até a data da prolação da decisão administrativa. Assim, ainda que o segurado não preencha os requisitos na data de entrada, fará jus ao benefício, com efeitos da data da aquisição do direito, sempre que preencher os requisitos até a data da decisão administrativa. Portanto, requer-se a reforma da r. decisão para que seja restabelecido o Acórdão Regional, com a fixação da data de início do benefício na data da reafirmação ou da aquisição do direito, em 04/11/2016, uma vez que anterior à data do encerramento do processo administrativo, em 17/01/2017. Requer, por fim, o provimento do agravo interno para que seja desprovido o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.439). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 995/STJ), esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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