Decisão · STJ

STJ AREsp 2419866

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Eduardo Henrique de Carvalho contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). Alega o agravante que a referida decisão interlocutória negou provimento ao recurso com base na interpretação de que o recurso exigiria revolvimento do conjunto fático, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recurso especial. Contudo, este não é o objetivo do recurso, mas apenas tratar de questões jurídicas, fim do próprio tribunal, tendo em vista a divergência nas decisões que tratam da matéria, conforme amplamente demonstrado no recurso especial (fl. 412). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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