STJ AREsp 2431642
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em apreço, que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmula 280 do STF e deficiência de cotejo analítico" (fl. 280, e-STJ). 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 280-281, e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 182 do STJ. A parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula 182 do STJ. Aduz: A ora agravante demonstrou cabalmente o prequestionamento da matéria em debate, a desnecessidade de reexame de provas e, em especial, a inaplicabilidade das súmulas 283 e 284 do STF, que foi o fundamento utilizado na decisão interlocutória ora agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Cumpre ao Agravante frisar, de início, que não se faz necessário o reexame das provas produzidas nos autos para se constatar que o V. Acórdão recorrido e objeto de Recurso Especial violou de forma clara e evidente a legislação pertinente ao assunto tratado nos autos e ainda deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. E mais, não almeja a Agravante rediscutir matéria ou provas já apreciadas nos autos, ou seja, não se pretende com a interposição do presente recurso rediscutir nada além do mérito da demanda. (..) Assim sendo, diferente do quanto indicado na r. decisão monocrática, a ora Agravante apresentou expressamente os dispositivos no tópico do prequestionamento, no qual transcreveu direta e claramente os dispositivos legais violados, além de demonstrar, em tópico próprio, o respectivo dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 303-305, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em apreço, que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmula 280 do STF e deficiência de cotejo analítico" (fl. 280, e-STJ). 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.