STJ REsp 2081856
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: a) controvérsia analisada pela Corte a quo sob o aspecto exclusivamente constitucional; e b) incidência da Súmula 735/STF. 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. No Agravo Interno, a parte insurgente alega: Fato é que o esbulho possessório na espécie se dá sobre bem afeto de utilidade pública, o que demanda sua imediata desocupação, sem contar os riscos que a presença das edificações irregulares representa ao tráfego ferroviário. Ora Exas., a Administração Pública tem a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo. Frisa-se, por oportuno, que se as referidas construções clandestinas se deram, em faixa de domínio e área não edificável; tal fato se deu tão somente em razão da conduta ilegal exercida pelo Agravado, sendo um contrassenso que este se beneficie de alguma forma pelo ato ilícito praticado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.081.856 - CE (2023/0219627-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADOS : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463 GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461 EMANUEL ABRAÃO MARQUES DA SILVA - CE047177 AGRAVADO : LUCIANA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO : RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO : FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO JANUARIO AGRAVADO : ANTÔNIA DE MARIA FERREIRA AGRAVADO : JOSE LUCAS FERREIRA AGRAVADO : MARIA MORAES MARQUES AGRAVADO : MARIA CLEUMA SILVA FARIAS AGRAVADO : MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA FARIAS ADVOGADO : CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL - CE025660 AGRAVADO : ANTONIA GLAUCIANA CANDIDO DE LIMA AGRAVADO : ANTONIA JULIANA GOMES DA SILVA FERNANDES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: a) controvérsia analisada pela Corte a quo sob o aspecto exclusivamente constitucional; e b) incidência da Súmula 735/STF. 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.