STJ AREsp 2394532
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESCISÃO VERBAL E NÃO PAGAMENTO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE, AO MESMO TEMPO QUE ANULA A RESCISÃO CONTRATUAL, RECONHECE DEVIDO O PAGAMENTO DO MÊS DE MARÇO/2020. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão manifestada no acórdão recorrido ("em que pese a alegação do embargante no sentido de que o Mandado de Segurança não se afigura como sucedâneo de ação de cobrança, a hipótese dos autos não trata propriamente de uma cobrança, mas consectário do reconhecimento do direito da impetrante/embargada") é adotada pela jurisprudência do STJ (Edcl no MS 21.208/DF, DJe de 18/12/2018; EDcl no MS n. 21.208/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). 4. Assim, uma vez que a Súmula 83/STJ foi invocada no julgado proferido pela Presidência do TJBA (com menção expressa a precedente do STJ), é insuficiente a argumentação que, pretendendo impugnar a referida Súmula, dispõe "que o recurso especial aviado não pretende análise de divergência jurisprudencial ("c", III, do art. 105 da CF), tendo sido interposto o Apelo com base na alínea "a" III, do art. 105 da CF" (fl. 538). Essa tese, além de não enfrentar o mérito da questão, é dissonante da jurisprudência do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Em face do exposto, espera e requer a reconsideração da decisão proferida ou, subsidiariamente, seja o feito submetido a Colenda Turma, conhecido e dado provimento ao Agravo Interno devendo ser reformada, in totum, a r. decisão recorrida. Contraminuta às fls. 635-646. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.394.532 - BA (2023/0213596-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARIO RODRIGUES COELHO NETO AGRAVADO : EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADOS : JULIANA DE MOURA PEREIRA - MG168200 THAYS PIRES ALVES - MG191023 JAIR EDUARDO SANTANA - MG132821 GABRIELA COURY CORREIA DA ROCHA MACIEL - MG224684 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESCISÃO VERBAL E NÃO PAGAMENTO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE, AO MESMO TEMPO QUE ANULA A RESCISÃO CONTRATUAL, RECONHECE DEVIDO O PAGAMENTO DO MÊS DE MARÇO/2020. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão manifestada no acórdão recorrido ("em que pese a alegação do embargante no sentido de que o Mandado de Segurança não se afigura como sucedâneo de ação de cobrança, a hipótese dos autos não trata propriamente de uma cobrança, mas consectário do reconhecimento do direito da impetrante/embargada") é adotada pela jurisprudência do STJ (Edcl no MS 21.208/DF, DJe de 18/12/2018; EDcl no MS n. 21.208/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). 4. Assim, uma vez que a Súmula 83/STJ foi invocada no julgado proferido pela Presidência do TJBA (com menção expressa a precedente do STJ), é insuficiente a argumentação que, pretendendo impugnar a referida Súmula, dispõe "que o recurso especial aviado não pretende análise de divergência jurisprudencial ("c", III, do art. 105 da CF), tendo sido interposto o Apelo com base na alínea "a" III, do art. 105 da CF" (fl. 538). Essa tese, além de não enfrentar o mérito da questão, é dissonante da jurisprudência do STJ. 5. Agravo Interno não provido.