Decisão · STJ

STJ AREsp 2373116

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-04-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. MULTA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O Tribunal de origem assentou que "o termo inicial da contagem do prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido pelo § 4o do art. 3o do Decreto-Lei 2.398/1987, para que o adquirente requeira ao órgão local da SPU a transferência, para o seu nome, dos registros cadastrais do direito de ocupação do imóvel", começa com o registro da operação de transmissão do imóvel. 2. Está consignado no acórdão recorrido que "a expedição da CAT ocorreu em 26/12/2018, e a transmissão da ocupação foi formalmente registrada em 21/01/2019 e que o protocolo do pedido de alteração dos dados cadastrais perante a SPU data de 15/02/2019", portanto não é devida a multa pela ausência de oportuna comunicação da transferência, pois realizada dentro do prazo legal. Dessarte, a Corte de Apelação concluiu corretamente pelo descabimento da imposição da multa, visto que o termo inicial da contagem do prazo se inicia com o registro do título translativo. 3. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no enunciado da Súmula 83 do STJ. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado corretamente a Súmulas 83 do STJ (fl. 482, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 488-503, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.373.116 - RJ (2023/0165594-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : OJM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADOS : SANDRA PISTOR - RS026413 MÁRCIO FREZZA SGARIONI - RS046628 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. MULTA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O Tribunal de origem assentou que "o termo inicial da contagem do prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido pelo § 4o do art. 3o do Decreto-Lei 2.398/1987, para que o adquirente requeira ao órgão local da SPU a transferência, para o seu nome, dos registros cadastrais do direito de ocupação do imóvel", começa com o registro da operação de transmissão do imóvel. 2. Está consignado no acórdão recorrido que "a expedição da CAT ocorreu em 26/12/2018, e a transmissão da ocupação foi formalmente registrada em 21/01/2019 e que o protocolo do pedido de alteração dos dados cadastrais perante a SPU data de 15/02/2019", portanto não é devida a multa pela ausência de oportuna comunicação da transferência, pois realizada dentro do prazo legal. Dessarte, a Corte de Apelação concluiu corretamente pelo descabimento da imposição da multa, visto que o termo inicial da contagem do prazo se inicia com o registro do título translativo. 3. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido.
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