STJ AREsp 2398179
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO CARACTERIZADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a existência dos lucros cessantes e danos emergentes alegados na inicial. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROJO ENTRETENIMENTO S/A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 186, 389, 402 e 927 do Código Civil. Em suas razões, a parte agravante alega que "a decisão monocrática agravada merece integral reforma, posto que a violação aos artigos 489, §1º, II e IV e 1.022, II, ambos do CPC é inequívoca, uma vez que o v. Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação SE OMITIU QUANTO À DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL que COMPROVA os lucros cessantes" (fl. 506, e-STJ). Aduz, ainda, que "não há que se falar em óbice representado pela Súmula 7 desse C. STJ, uma vez que não se pretende o reexame do substrato fático envolvido, mas tão somente a aplicação escorreita do Direito Federal aos fatos imutáveis constantes nos autos, além de que absolutamente todo o quadro fático está descrito de forma clara e objetiva. É o que se passa a demonstrar" (fl. 506, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno (certidão de fl. 519 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO CARACTERIZADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a existência dos lucros cessantes e danos emergentes alegados na inicial. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.