STJ AREsp 2409400
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto aos seguintes tópicos: a) inviabilidade de analisar violação de enunciado de súmula na via especial; b) inexistência do art. 374, I e II, do CTN, e; c) aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à extensão não impugnada. 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 5. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 660-663, e-STJ, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, tendo em vista a falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. A agravante sustenta, em suma (fl. 670, e-STJ): 2. Entretanto, dada máxima vênia, não pode a Agravante conformar-se com o teor da r. decisão agravada, na medida em que, houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, como pode ser observado nos parágrafos 6 a 21 do Agravo em Recurso Especial. 3. Entretanto, para que não persistam dúvidas quanto ao acima declarado, a Agravante aponta a seguir que os parágrafos 13 a 21 (fls. 618/620 e-STJ) do Agravo em Recurso Especial, consignou as impugnações específicas quanto aos seguintes tópicos: Impugnação ao Agravo apresentada à fls. 684-688, e-STJ. Pleiteia reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.409.400 - RO (2023/0233178-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : J A J SOCIEDADE AGRICOLA E PECUARIA LTDA ADVOGADOS : CLÁUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 JOSÉ EDSON CARREIRO - SP139473 LEONARDO GUARDA LATERZA - SP424571 MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763 RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287627 AGRAVADO : ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO : LEANDRO JOSE DE SOUZA BUSSIOLI - RO003493 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto aos seguintes tópicos: a) inviabilidade de analisar violação de enunciado de súmula na via especial; b) inexistência do art. 374, I e II, do CTN, e; c) aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à extensão não impugnada. 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 5. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido.