STJ AREsp 2411477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSCRIÇÃO NO CADIN. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "No presente processo, a inércia da Fazenda Pública em promover a execução não está comprovada de plano e, quanto ao decurso do prazo de 05 anos, verifica-se a ocorrência de várias hipóteses de suspensão no curso do processo executivo fiscal. A execução fiscal nº 494/95 foi proposta em 23/05/1995 (fls. 245- verso), a citação da pessoa jurídica ocorreu em 06/1995 (fls. 283/284), auto de penhora e depósito lavrado em 27/07/1995 (lis. 287), os embargos à execução fiscal foram opostos em 28/08/1995 (fls. 30 e 288) e recebidos em 14/09/1995 (fls. 79) com suspensão da execução. A sentença dos embargos à execução julgando-os improcedentes foi publicada em 15/05/1996 (fls. 146/152), sendo que a Fazenda Pública foi intimada em 18/03/1996 (fls. 151). Contra a sentença que julgou improcedentes os embargos, a pessoa jurídica apresentou recurso de apelação (fls. 157), recebido em 12/06/1996 (fls. 164). (..) No tocante à ofensa apontada ao art. 7º da Lei 10.522/2002, o órgão julgador consignou: Pois bem. Levando-se em conta o disposto no referido artigo, deve ser ressaltado que se nos presentes autos o impetrante tivesse demonstrado o preenchimento das condições lá exigidas teria direito à exclusão do seu nome do CADI1V, mas não é o que ocorre". 2. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado. 4. Cumpre ressaltar que a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 600-602, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante sustenta (fl. 620, e-STJ): Ocorre que a revisão dessa matéria não implica revisão de matéria fática, pelo simples motivo de não se demandar que esse Eg. STJ aprecie a garantia oferecida na execução fiscal, afinal o próprio acórdão de origem reconheceu o fato de que "A penhora apontada pelo impetrante foi realizada em tempo pretérito" (e-STJ fl. 446). A matéria ventilada no especial é unicamente de direito: decidir se o acórdão recorrido poderia apontar a insuficiência da garantia para deixar de aplicar o art. 7º da Lei n. 10.522/2002 quando o próprio decisum reconhece que referida garantia já foi penhorada pelo juízo em que tramita a Execução Fiscal, sem notícia de que a Agravada (maior interessada no crédito tributário) tenha submetido ao juízo da execução qualquer pedido de substituição ou reforço, conforme prevê o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSCRIÇÃO NO CADIN. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "No presente processo, a inércia da Fazenda Pública em promover a execução não está comprovada de plano e, quanto ao decurso do prazo de 05 anos, verifica-se a ocorrência de várias hipóteses de suspensão no curso do processo executivo fiscal. A execução fiscal nº 494/95 foi proposta em 23/05/1995 (fls. 245- verso), a citação da pessoa jurídica ocorreu em 06/1995 (fls. 283/284), auto de penhora e depósito lavrado em 27/07/1995 (lis. 287), os embargos à execução fiscal foram opostos em 28/08/1995 (fls. 30 e 288) e recebidos em 14/09/1995 (fls. 79) com suspensão da execução. A sentença dos embargos à execução julgando-os improcedentes foi publicada em 15/05/1996 (fls. 146/152), sendo que a Fazenda Pública foi intimada em 18/03/1996 (fls. 151). Contra a sentença que julgou improcedentes os embargos, a pessoa jurídica apresentou recurso de apelação (fls. 157), recebido em 12/06/1996 (fls. 164). (..) No tocante à ofensa apontada ao art. 7º da Lei 10.522/2002, o órgão julgador consignou: Pois bem. Levando-se em conta o disposto no referido artigo, deve ser ressaltado que se nos presentes autos o impetrante tivesse demonstrado o preenchimento das condições lá exigidas teria direito à exclusão do seu nome do CADI1V, mas não é o que ocorre". 2. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado. 4. Cumpre ressaltar que a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. 5. Agravo Interno não provido.