Decisão · STJ

STJ AREsp 2402070

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.236-1.243) interposto por JNB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão (fls. 1.230-1.232) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, JNB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS alegam, entre outros argumentos, que a decisão agravada "(..) ignora que no Agravo em Recurso Especial os Agravantes dedicaram capítulo exclusivo para afastar referido óbice ao conhecimento e provimento do Recurso Especial (fls. e-STJ1.160/1.161-§§24 a 34)" (fl. 1.239). Aduzem, também, "(..) que se argumentasse que a referida impugnação tenha sido genérica, o que sequer foi apontado na r. decisão ora recorrida e é admitido apenas por amor ao debate, igualmente inegável é que ao longo dos demais capítulos do Agravo em Recurso Especial foi demonstrado que não é necessário o revolvimento de nenhuma questão fática para apreciar e julgar o Recurso Especial" (fl. 1.240). Asseveram, ainda, que, "(..) acerca da competência para decidir sobre a sujeição ou não de referido crédito à Recuperação Judicial, este eg. STJ tem entendimento consolidado de que o MM. Juízo recuperacional é o único competente para tal matéria" (fl. 1.242). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, AP ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS EIRELI e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 1.256-1.260), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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