STJ REsp 2096770
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, na qual os autores alegam terem direito à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre os créditos decorrentes de diferenças de vencimentos, pagos de uma só vez, visto que a ré deveria ter realizado os pagamentos com utilização de parâmetros vigentes na data em que os créditos deveriam ter sido efetivamente realizados, ou seja, mês a mês. Acrescentaram que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, uma vez que eles têm natureza indenizatória. Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, o que foi mantido pela Corte estadual. 2. O Colegiado originário consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 646-647, e-STJ): "O embargante defende q ue conforme o art. 39, §4 da Lei Federal nº 9.250/95, deve ser aplicada na repetição de indébito a Taxa Selic para o cálculo dos juros e correção monetária a partir da data do pagamento indevido ou a maior. Entretanto, a citada Lei Federal é válida somente para tributos federais, e no caso, apesar do Imposto de Renda ser um tributo federal, ele foi recolhido pela Fazenda do Estado de São Paulo e ficou em seus cofres, conforme Súmula 447/STJ e art. 157, I, da CF, sendo considerado, portanto, um tributo estadual. Dessa forma, ao ser um tributo estadual, correta a interpretação do acórdão embargado que aplicou ao caso o art. 167 do CTN e as Súmulas 188 e 162 do STJ". 3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão de origem - qual seja, de que se trata de tributo estadual, o que afasta a Lei 9.250/95. Esse ponto, porém, não foi objeto de impugnação na petição de Recurso Especial da parte, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 896-898, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial em razão da aplicação da Súmula 284 do STF. O Recurso Especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) foi interposto contra acórdão assim ementado: Repetição de indébito. Incidência de imposto de renda sobre crédito acumulado. Inadmissibilidade. Imposto que deve incidir sobre cada montante mensal e não sobre o valor total acumulado. Não incidência sobre juros de mora, que é verba indenizatória. Recurso improvido. Delcacio Joaquim da Silva e outros apresentaram Recurso Especial no qual alegam que houve violação ao art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Sustentam que "a restituição de tributos federais será acrescida de furos equivalente a taxa SELIC (que engloba furos moratórios e correrão monetária) desde a retenção indevida." (fl. 698, e-STJ). Nas razões do Agravo Interno (fls. 902-906, e-STJ), a parte aduz que não há argumento autônomo no acórdão de origem, de modo que não seria aplicada a Súmula do STF. Pede a reforma do julgado. Sem Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, na qual os autores alegam terem direito à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre os créditos decorrentes de diferenças de vencimentos, pagos de uma só vez, visto que a ré deveria ter realizado os pagamentos com utilização de parâmetros vigentes na data em que os créditos deveriam ter sido efetivamente realizados, ou seja, mês a mês. Acrescentaram que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, uma vez que eles têm natureza indenizatória. Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, o que foi mantido pela Corte estadual. 2. O Colegiado originário consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 646-647, e-STJ): "O embargante defende q ue conforme o art. 39, §4 da Lei Federal nº 9.250/95, deve ser aplicada na repetição de indébito a Taxa Selic para o cálculo dos juros e correção monetária a partir da data do pagamento indevido ou a maior. Entretanto, a citada Lei Federal é válida somente para tributos federais, e no caso, apesar do Imposto de Renda ser um tributo federal, ele foi recolhido pela Fazenda do Estado de São Paulo e ficou em seus cofres, conforme Súmula 447/STJ e art. 157, I, da CF, sendo considerado, portanto, um tributo estadual. Dessa forma, ao ser um tributo estadual, correta a interpretação do acórdão embargado que aplicou ao caso o art. 167 do CTN e as Súmulas 188 e 162 do STJ". 3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão de origem - qual seja, de que se trata de tributo estadual, o que afasta a Lei 9.250/95. Esse ponto, porém, não foi objeto de impugnação na petição de Recurso Especial da parte, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) 5. Agravo Interno não provido.