STJ AREsp 2473747
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 224-229, e-STJ, que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 7 e 83 do STJ e, consequentemente, pela prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O Conselho Profissional, nas razões do Agravo Interno, genericamente, afirma que a análise do Recurso não busca revolver matéria fático-probatória, e que ficou clara a violação da orientação do STJ. Repisa os argumentos lançados no Recurso Especial no sentido da desnecessidade da comprovação da efetiva notificação do lançamento, sendo suficiente a efetivação da remessa dos boletos ao executado. Outrossim, silencia acerca da aplicação da Súmula 83/STJ. 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 224-229, e-STJ, que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 7 e 83 do STJ e, consequentemente, pela prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. No Agravo Interno, a parte insurgente, em suma, assevera (fls. 232-238, e-STJ): (..) verifica-se que em hipótese alguma se trata a hipótese dos autos de revolvimento de matéria fático probatória, tendo, ao contrário, sido demonstrada a literal violação aos artigos 204 do CTN - Lei 5.172/66, bem como ao artigo 3º da Lei 6.830/80 e ainda os artigos 2º e 6º da Lei 6.830/80 e artigo 202 do CTN, restando clara e patente à violação aos dispositivos da Lei Federal. (..) Resta comprovado nos autos que houve o encaminhamento dos boletos para pagamento das anuidades, bem como que foi tal matéria(violação literal aos artigos 202 e 204 do CTN - Lei 5.172/66, 2º, 3º e 6º da Lei 6.830/80) amplamente discutida não somente em primeira instância, como também na r. decisão recorrida, não havendo falar-se ainda em revolvimento de matéria fático probatória. (..) No tocante à comprovação do dissídio jurisprudencial, não há que prosperar a justificativa de que sua análise fica prejudicada quando ocorre o afastamento pela alínea "a" do permissivo legal, cumprindo também ser essa questão devidamente apreciada pela Turma. Afinal, como se nota, os requisitos para demonstração do dissidio jurisprudencial alegado foram integralmente cumpridos, devendo este ser devidamente apreciado e julgado. Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a remessa do feito para o Órgão Colegiado. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 224-229, e-STJ, que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 7 e 83 do STJ e, consequentemente, pela prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O Conselho Profissional, nas razões do Agravo Interno, genericamente, afirma que a análise do Recurso não busca revolver matéria fático-probatória, e que ficou clara a violação da orientação do STJ. Repisa os argumentos lançados no Recurso Especial no sentido da desnecessidade da comprovação da efetiva notificação do lançamento, sendo suficiente a efetivação da remessa dos boletos ao executado. Outrossim, silencia acerca da aplicação da Súmula 83/STJ. 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido.