STJ AREsp 2427817
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 487, 502 e 966, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "Ao contrário do que sustenta a Fazenda Cocanha, houve pronunciamento de mérito, pois, ainda que registrada a ocorrência de preclusão, o MM. Juiz da Comarca litorânea enfrentou o tema e afastou a tese do preço vil (atenção para fls. 584, 2ª a 8ª linhas). Não pode a microempresa, depois de amargar derrotas sucessivas na tela executiva, voltar à carga com fundamento suscitado e analisado no S.A.F. de Caraguatatuba. A tanto não se presta o § 4º do art. 966 do Código de Processo Civil. Em suma, não há nulidade alguma a pronunciar e andou bem o MM. Juiz de 1ª instância. (..) Sem desdouro aos argumentos da microempresa, não vingam os declaratórios. O v. acórdão enfrentou as teses relevantes para a solução da controvérsia e, satisfatoriamente fundamentado, consignou que todos os argumentos da Fazenda Cocanha haviam sido apreciados anteriormente. Alegação de que o parcelamento tinha o condão de suspender a exigibilidade do crédito e invalidar o leilão imobiliário foi rechaçada pelo eminente Juiz do S.A.F. de Caraguatatuba (fls. 583/585) e, em duas oportunidades, por esta Câmara (fls. 607/614 e 628/631), havendo trânsito em julgado (fls. 650). Não pode a embargante, insistindo na afirmada indução em erro ao tempo da celebração do acordo de parcelamento, buscar pronunciamento judicial contrário àquele passado em julgado. Na verdade, o que a autora da ação anulatória deseja é a reforma do decisum proferido na sessão telepresencial de 04 de agosto, algo incabível nesta sede: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ AgInt. no AREsp. n. 1.582.425/SP, 3ª Turma, j. 16/08/2021, rel. Ministro MOURA RIBEIRO). Por todo o exposto, não entrevendo vício algum no v. acórdão embargado, voto pela rejeição dos declaratórios" (fls. 1.199-1.200 e 1.214-1.215, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.297-1.300, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega (fls. 1.304-1.315, e-STJ): Ao compulsar a r. decisão agravada, nota-se que não houve referência aos fundamentos apresentados nas razões recursais - afastados sob genéricos argumentos e por citação de súmula, violando o comando legal de adequada fundamentação da decisão (..) Vale dizer, a r. decisão de inadmissibilidade consiste em verdadeira "decisão padrão", que, portanto, não leva em conta as peculiaridades deste caso e muito menos o recurso interposto não apresenta os requisitos de admissibilidade tais como: princípio da dialeticidade recursal, divergência jurisprudencial, etc, o que revela, por si só, o cabimento deste agravo e a necessidade de reforma da r. decisão agravada. Impugnação às fls. 1.319-1.321, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.427.817 - SP (2023/0248833-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA COCANHA LTDA AGRAVANTE : FAZENDA COCANHA EIRELI ADVOGADOS : EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA - SP234634 GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA - SP248741 LUCAS GRANGEIRO MORENO - SP460691 AGRAVADO : KARINE DOS SANTOS BITTENCOURT ADVOGADO : ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ - SP414151 AGRAVADO : MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115 AGRAVADO : TIAGO GRAZIANI BARBARINI ADVOGADOS : THIAGO DA CUNHA MACHADO - SP312441 ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA - SP416579 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 487, 502 e 966, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "Ao contrário do que sustenta a Fazenda Cocanha, houve pronunciamento de mérito, pois, ainda que registrada a ocorrência de preclusão, o MM. Juiz da Comarca litorânea enfrentou o tema e afastou a tese do preço vil (atenção para fls. 584, 2ª a 8ª linhas). Não pode a microempresa, depois de amargar derrotas sucessivas na tela executiva, voltar à carga com fundamento suscitado e analisado no S.A.F. de Caraguatatuba. A tanto não se presta o § 4º do art. 966 do Código de Processo Civil. Em suma, não há nulidade alguma a pronunciar e andou bem o MM. Juiz de 1ª instância. (..) Sem desdouro aos argumentos da microempresa, não vingam os declaratórios. O v. acórdão enfrentou as teses relevantes para a solução da controvérsia e, satisfatoriamente fundamentado, consignou que todos os argumentos da Fazenda Cocanha haviam sido apreciados anteriormente. Alegação de que o parcelamento tinha o condão de suspender a exigibilidade do crédito e invalidar o leilão imobiliário foi rechaçada pelo eminente Juiz do S.A.F. de Caraguatatuba (fls. 583/585) e, em duas oportunidades, por esta Câmara (fls. 607/614 e 628/631), havendo trânsito em julgado (fls. 650). Não pode a embargante, insistindo na afirmada indução em erro ao tempo da celebração do acordo de parcelamento, buscar pronunciamento judicial contrário àquele passado em julgado. Na verdade, o que a autora da ação anulatória deseja é a reforma do decisum proferido na sessão telepresencial de 04 de agosto, algo incabível nesta sede: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ AgInt. no AREsp. n. 1.582.425/SP, 3ª Turma, j. 16/08/2021, rel. Ministro MOURA RIBEIRO). Por todo o exposto, não entrevendo vício algum no v. acórdão embargado, voto pela rejeição dos declaratórios" (fls. 1.199-1.200 e 1.214-1.215, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.