STJ REsp 1504753
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS. APLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE RATIFICA A SÚMULA 343/STF. 1. Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da sistemática repercussão geral, realizando o respectivo distinguishing. 2. Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing realizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que não é possível "ignorar a existência de decisões anteriores e decisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da formação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis, para o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória." (fl. 4.534). 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem delimitou a controvérsia consignando que "nos idos de 2005, havia uma controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a respeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se do julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que ele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância de origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse" (fl. 3.497). 5. Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do CPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de constatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a contagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na hipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia, imperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática da repercussão geral. 6. Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos, necessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da repercussão geral, segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Incidência da Súmula 343/STF. Recurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil). RELATÓRIO O EX MO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Terceira Turma, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Vice-Presidência desta Corte Superior admitiu o apelo extremo (fls. 4.236-4.239). Distribuído à eminente Ministra Rosa Weber, Sua Excelência determinou o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, tendo em vista o julgamento do RE 590.809/RS, ao qual se reconheceu a existência de repercussão geral e caráter repetitivo (fls. 4.246-4.249). Em 30/5/2017, este relator, então Vice-Presidente do STJ, determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para os fins do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 (fls. 4.276.4.277). Em 21/9/2017, a Terceira Turma rejeitou o juízo de retratação e reafirmou o provimento do recurso especial, por entender inaplicável o Tema 136/STF, em acórdão assim ementado (fls. 4.420-4.421): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inaplicabilidade, na espécie, do enunciado 343/STF. Possibilidade de desconstituição de acórdão transitado em julgado, com supedâneo no art. 485, V, do CPC, ante à afronta à jurisprudência pacífica e resoluta desta Corte Superior, uníssona desde os idos de 1989, no sentido da contagem do prazo para a propositura de ação rescisória do trânsito em julgado da última decisão prolatada, não configurado o abuso do direito de recorrer ou o manejo intempestivo de recurso. 2. Entendimento que não conflita com o decidido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal ante as particularidades da presente rescisória, diversas do tema submetido à análise e, assim, da tese firmada no RE 590.809/RS. 3. REALIZADO O DEVIDO DISTINGUISHING, FICA MANTIDO O ACÓRDÃO DESTA TURMA, REAFIRMANDO O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Em 14/12/2017, o recurso extraordinário foi novamente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (fls. 4.469-4.473). Após remessa dos autos ao STF, o eminente Ministro Luiz Fux, ao julgar o RE 1012857AGR/DF, determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral, conforme o teor da ementa que reproduzo (fls. 4.526-4.527): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. APLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1)Ação rescisória ajuizada com fundamento na violação a literal disposição de lei (art.485, V, do CPC/1973, então vigente), qual seja, a suposta contagem equivocada do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória anterior (art. 495 do CPC/1973). 2)A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada e o início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. Precedentes do STF anteriores e posteriores à decisão rescindenda. 3)A decisão proferida pelo Tribunal local está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, mas foi tida pelo STJ como violadora de literal disposição de lei e ensejadora do cabimento de ação rescisória. 4)Proposição de segunda ação rescisória, cuja admissão em recurso especial descumpriu decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5)Incidência do Tema 136 da sistemática da repercussão geral: "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". 6) DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Superior Tribunal de Justiça, para a devida aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral. Em 12/9/2023, o eminente Ministro Og Fernandes, Vice-Presidente do STJ, diante da determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a restituição dos autos à Terceira Turma para novo juízo de adequação (fl. 4.612). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS. APLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE RATIFICA A SÚMULA 343/STF. 1. Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da sistemática repercussão geral, realizando o respectivo distinguishing. 2. Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing realizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que não é possível "ignorar a existência de decisões anteriores e decisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da formação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis, para o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória." (fl. 4.534). 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem delimitou a controvérsia consignando que "nos idos de 2005, havia uma controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a respeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se do julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que ele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância de origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse" (fl. 3.497). 5. Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do CPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de constatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a contagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na hipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia, imperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática da repercussão geral. 6. Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos, necessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da repercussão geral, segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Incidência da Súmula 343/STF. Recurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).