Decisão · STJ

STJ RHC 188726

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. NEXO CAUSAL. IMPRECISÃO LÓGICO-TEMPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 3. Não há como se acolher a tese de incongruência lógico-temporal entre o ato de lavagem de capitais e a prática dos crimes considerados como antecedentes, pois tal aferição deve ser reservada ao momento da instrução criminal, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 4. Não prospera a alegação de que os elementos de prova da prática do crime de lavagem de capitais foram extraídos unicamente da colaboração premiada celebrada pelo Sr. Alexandre Ferrari, se os autos dão conta da existência de outros elementos de prova independentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FERREIRA DELFINO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera as alegações originárias. Aponta inépcia da denúncia que não descreve o nexo entre os alegados crimes antecedentes que teriam gerado capitais de natureza ilícita e a aquisição dos veículos BMW e Honda HRV; não descreve o seu conhecimento acerca da prática dos crimes considerados como antecedentes; e relativamente à moto BMW, afirma que o ato de lavagem de capitais imputado teria ocorrido em momento anterior à prática dos crimes considerados como antecedentes. Afirma que não há indicação de qual teria sido o delito de corrupção que teria proporcionado recursos para a aquisição dos veículos questionados, deixando o Ministério Público Federal de descrever um elemento essencial do crime de lavagem de capitais, que é o nexo entre o alegado crime antecedente e os recursos supostamente empregados para a aquisição dos automóveis contestados. Argumenta que a descrição da conduta criminosa se resume às afirmações feitas pelo colaborador no sentido de que possuía veículos automotores registrados em nome da sua empresa (uma concessionária de automóveis). Destaca a imprecisão da denúncia no que toca à cronologia dos crimes relativamente à aquisição da moto BMW. Aponta ausência de justa causa para a ação penal pois não foi apresentado nenhum outro indício para atribuir a prática do crime de lavagem de capitais, mas apenas os fatos de que os referidos automóveis foram adquiridos com dinheiro em espécie e se encontravam em nome da Stop Car, ambos extraídos da colaboração premiada celebrada pelo Sr. Alexandre Ferrari. Nada mais. Ressalta que a Lei 12.850/2013, em seu art. 4º, § 16, inciso II, veda o recebimento de denúncia fundamentada tão somente nas declarações de colaborador, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada, monocraticamente, ou mediante deliberação colegiada, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 5095040-51.2020.4.02.5101. Pugna pelo direito de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. NEXO CAUSAL. IMPRECISÃO LÓGICO-TEMPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 3. Não há como se acolher a tese de incongruência lógico-temporal entre o ato de lavagem de capitais e a prática dos crimes considerados como antecedentes, pois tal aferição deve ser reservada ao momento da instrução criminal, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 4. Não prospera a alegação de que os elementos de prova da prática do crime de lavagem de capitais foram extraídos unicamente da colaboração premiada celebrada pelo Sr. Alexandre Ferrari, se os autos dão conta da existência de outros elementos de prova independentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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