Decisão · STJ

STJ REsp 1987028

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-21publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS insurge-se contra o afastamento, na decisão agravada, da preliminar de ilegitimidade ativa para a execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome da exe quente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da ação em que formado o título executivo judicial. 2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer, sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao processo coletivo. 3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a coletivização, por meio da atuação do sindicato e, ao mesmo tempo, imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo substituído - não somente o filiado; o membro da categoria. 4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva. Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum, mas sim, a "substituídos". 6. Decisão que deu provimento ao recurso especial mantida. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial. A decisão foi assim fundamentada (fls. 357-361): O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da exequente, pois ela não se encontra relacionada no rol de servidores listados na inicial do processo de ação coletiva. A proposito, trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 176-177): Nessa perspectiva, a coisa julgada formada na ação coletiva n. 5043841-31.2012.4.04.7100 beneficiaria todos os servidores da categoria profissional ali representada, à míngua de disposição em sentido contrário(TRF4, 2ª Seção, Ação Rescisória n. 5019442-14.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/08/2020). Não obstante, em 02/12/2020, a 4ª Turma Ampliada proferiu decisão, sob o rito do artigo 942 do CPC, na qual restou assentado o entendimento de que (1) o próprio sindicato autor delimitou os limites subjetivos da ação coletiva, e (2) o servidor não mencionado na petição inicial não é alcançado pelo título executivo formado na ação n. 2008.71.00.024897-9, o que implica sua ilegitimidade para executá-lo (TRF4, 4ª Turma Ampliada, AC 5071408-90.2019.4.04.7100/RS, Relator Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR). Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RE 573.232/SC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela ajuizada por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados (RE 573.232, Rel. p/Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 19-09-2014; RE 883.642 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 26-06-2015). 4. Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo (cf. REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/5/2020). .. (AREsp n. 1.716.009/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020). .. Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos, urge reconhecer a legitimidade da recorrente. Acrescente-se, ainda, que, no caso dos autos, o título executivo (decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.473.052/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/12/2017) não restringiu seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas, com base na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a ação do sindicato no sentido da "possibilidade de se considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, estruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006". A parte dispositiva possui o seguinte teor: Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja afastada a proibição da soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento inicial, não se aplicando ao caso a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, em sua redação original, bem como para determinar à recorrida que proceda à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas, a contar da data em que realizado equivocadamente seus enquadramentos, tudo corrigido e acrescido de juros de mora, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. Nesse contexto, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação da coisa julgada, "de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional" (AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018). Em idêntica direção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudencial deste Sodalício. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.191/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022). .. Sobre o tema, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte Superior: REsp n. 1.958.041/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, data da publicação: 13/9/2021; REsp n. 1.957.725/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, data da publicação: 13/9/2021; REsp 1.956.328/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, data da publicação: 10/9/2021; REsp n. 1.956.376/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, data da publicação: 9/9/2021. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade da recorrente PATRÍCIA DÁVILA VENTURELA e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. A UFRGS alega, em resumo, que (fls. 368-369): .. não se pode estender os efeitos da decisão proferida naquela ação para todos os integrantes da categoria, vez que, em verdade, não se tratava aquele feito de ação coletiva, mas na realidade de um litisconsórcio ativo facultativo, o que implica afirmar que os efeitos da decisão ali proferida se mantêm circunscritos aos integrantes daquela demanda, ou seja, à UFRGS (polo passivo) e aos servidores integrantes da listagem anexa à petição inicial (polo ativo). Entender de maneira diversa significa violar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ante o exposto, tendo em vista que o acórdão recorrido vai ao encontro à jurisprudência dessa e. Corte, merece provimento o presente agravo interno, a fim de se restabelecer o acórdão do TRF/4ª Região. Em contrarrazões, alega-se " que a r. decisão agravada merece ser preservada, sobretudo por estar em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"". É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS insurge-se contra o afastamento, na decisão agravada, da preliminar de ilegitimidade ativa para a execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome da exe quente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da ação em que formado o título executivo judicial. 2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer, sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao processo coletivo. 3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a coletivização, por meio da atuação do sindicato e, ao mesmo tempo, imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo substituído - não somente o filiado; o membro da categoria. 4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva. Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum, mas sim, a "substituídos". 6. Decisão que deu provimento ao recurso especial mantida. 7. Agravo interno não provido.
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