Decisão · STJ

STJ RHC 183085

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência. 2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros corréus teriam estreito envolvimento para movimentação de quantidades consideráveis de entorpecentes. 3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 5. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus contra a decisão de e-STJ fls. 760/768, por meio da qual neguei provimento ao recurso. Depreende-se dos autos que o recorrente figurou como investigado na operação denominada "Efeito Cascata", que resultou na sua prisão preventiva e denúncia pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus que visava o reconhecimento de nulidade da interceptação telefônica nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 596/597): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ELEMENTOS ANTERIORES À QUEBRA. NÃO OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. ORDEM DENEGADA. 1. Consta que a partir de julho de 2020, em razão da técnica da ação controlada, apurou-se a existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. A logística utilizada pela organização criminosa era contratar caminhoneiros, com apoio de uma célula localizada no Estado do Paraná, para realizar o carregamento de drogas nos Estados do Mato Grosso e Rondônia, em áreas próximas à divisa com a Bolívia, e, de lá, buscavam fretes lícitos que justificassem a viagem até a região sudeste, onde descarregavam a droga em galpões nas cidades de São Paulo/SP, Itaguaí/RJ e Duque de Caxias/RJ. Em seguida, outra célula era responsável pelo traslado internacional, principalmente para a Europa. 2. Depreende-se dos autos que, instaurado inquérito policial e deflagrada a Operação Efeito Cascata foi possível identificar os integrantes e o modus operandi da organização criminosa, com a descrição de 10 apreensões, até o momento, que totalizaram 7.736kg de cocaína, 21 pessoas presas. 3. Foi oferecida denúncia em face de 34 acusados, entre eles o paciente, imputando a este o delito previsto no artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013 e dos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (por quatro vezes). 4. Com base nos documentos trazidos pela defesa a estes autos, não se vislumbra a procedência da alegação de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto foram autorizadas por decisões devidamente fundamentadas, após Representação da autoridade policial, lastreada em diligências descritas na Informação de Polícia Judiciária nº 87/2020(GISE/São Paulo/SP). 5. Havia muitas outras evidências do envolvimento do paciente com o grupo criminoso. Portanto, não obstante a interpretação da diligência policial tenha sido descrita de forma equivocada dentro do contexto fático da apreensão da cocaína em Sergipe no dia 07/06/2020,o envolvimento do paciente com a organização criminosa decorre de todos os outros elementos probatórios até então colhidos das anteriores quebras de sigilo devidamente autorizadas judicialmente. 6. Na hipótese dos autos, não houve a prática denominada , pois a primeira fishing expedition medida de quebra de sigilo telefônico e telemático, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. Primeiro porque havia uma causa provável e alvos definidos. Segundo que o resultado foi a apreensão de cargas de cocaína e documentos que comprovaram que o paciente interagia com aqueles alvos e, portanto, teve autorizada a interceptação telefônica em seu desfavor. 7. Ordem denegada. Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa sustentou a ilicitude da interceptação telefônica do recorrente. Alegou a impossibilidade de acréscimo de fundamentação, em segundo grau, quando se trata de medidas interventivas relativas a direitos fundamentais. Defendeu, ainda, que os motivos para o deferimento da medida são inidôneos, pois baseados em informação fática que afirma ser falsa e em suposto anterior envolvimento do réu em delito pelo qual foi absolvido. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica e de todas as provas daí decorrentes. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 710/711) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 716/736); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 738/748). Às e-STJ fls. 760/768, neguei provimento ao recurso. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da interceptação telefônica e reafirma que as provas obtidas por meio de tal violação devem ser anuladas. Requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência. 2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros corréus teriam estreito envolvimento para movimentação de quantidades consideráveis de entorpecentes. 3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 5. Recurso ordinário desprovido.
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