Decisão · STJ

STJ AREsp 2406774

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ADESÃO AO REFIS. PROCESSO EXTINTO POR COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE AFERIR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. No caso em tela, o Colegiado regional, ao concluir que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção do benefício fiscal pretendido, decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que a reapreciação é vedada em Recurso Especial ante o óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Igualmente inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos, no que também incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática das fls. 1.925-1.927, e-STJ, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A parte agravante alega (fls. 1.935-1.936, e-STJ): Isso porque, a matéria debatida nos presentes autos é exclusivamente de direito e, portanto, prescinde do reexame do conjunto fático probatório produzido nos autos, na medida em que trata da necessária aplicação da regra prevista no art. 39, § 3º, da Lei nº 12.865/2013, que estipula a obrigatoriedade do comprovante de desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais e renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações e não a obrigatoriedade de coisa julgada material. Os trechos resumem muito bem a questão, esclarecendo que, uma vez cumprido o requisito do art. 39, § 3º, da Lei nº 12.865/2013, deve-se requerer, nos casos em que há depósito judicial, a transformação em pagamento definitivo e o levantamento do saldo remanescente correspondente à parcela anistiada dos juros de mora e da integralidade da multa. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.774 - RJ (2023/0229605-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ADESÃO AO REFIS. PROCESSO EXTINTO POR COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE AFERIR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. No caso em tela, o Colegiado regional, ao concluir que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção do benefício fiscal pretendido, decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que a reapreciação é vedada em Recurso Especial ante o óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Igualmente inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos, no que também incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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