STJ AREsp 2368983
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRO GRÃOS PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 354/356), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado por MARCOS FERNANDO EDERLI e WALTER EDERLI, para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, requer a agravante a reconsideração da decisão, alegando, para tanto, que o recurso especial da parte ora agravada não deveria ter sido provido, uma vez que "o egrégio Tribunal a quo não está compelido à apreciação expressa e detalhada de pontos que não serviriam para a alterar a sua conclusão, que foi bem definida e delimitada, consignando, ainda, sobre quais causas seriam passíveis de modificar a linha de entendimento adotada, as quais não têm relação com as que os AGRAVADOS demandam apreciação" (e-STJ, fl. 363). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 373/385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.