Decisão · STJ

STJ REsp 2058863

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO-GERENTE, APÓS REDIRECIONAMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA /STJ. 1. Não é possível conhecer do Recurso em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Isso porque a parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. O único argumento apresentado neste Agravo Interno, referente a esse ponto, reduz-se ao entendimento subjetivo do agravante, isto é, de que "as instâncias inferiores não apresentaram justificativas suficientes" para a manutenção da penhora. 3. A argumentação é deficiente, pois representa impugnação por negativa genérica e se refere ao conteúdo do acórdão. Ademais, no presente momento, cabe ao agravante impugnar os fundamentos da decisão monocrática no STJ. Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ. 4. No que se refere ao capítulo remanescente, deve ser rejeitada a pretensão recursal. Segundo se infere do acórdão proferido na Corte regional, o desprovimento do Recurso lá interposto amparou-se nos seguintes fundamentos (fls. 349-352, eSTJ): a) inexistência de nulidade da CDA, tendo em vista que o título executivo preenche todos os requisitos legais e, ademais, a parte interessada não se desicumbiu do ônus de provar vício que afetasse a respe ctiva presunção de liquidez e certeza; b) inexistência de excesso de execução, pois a penhora levou em consideração não apenas o valor da Execução Fiscal individual, mas sim a reunião de diversas execuções contra a mesma parte devedora, reunião essa que possui amparo no art. 28 da Lei 6.830/1980; e c) inexistência de nulidade na penhora, porque do ato de constrição sobre o imóvel houve posterior intimação da coproprietária. 5. Como se vê, para acolher a argumentação do agravante, de que deve ser anulada a penhora do imóvel de sua propriedade porque a Execução Fiscal possui valor de R$155.000,00 e de que os bens da devedora original (a pessoa jurídica) correspondem a R$5.000.000,00, é incontornável superar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, elegendo-se outras circunstâncias fáticas, de modo que não se trata de simples revaloração das conclusões adotadas no Tribunal de origem, motivo pelo qual se justifica a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, para nessa parte negar-lhe provimento. A parte agravante reitera que foram infringidos os dispositivos legais acima, ao argumento de que "as instâncias inferiores, com o devido respeito, não apresentaram justificativa suficiente para que fossem mantidas as penhoras dos bens do Agravante em detrimento da devedora principal" (fl. 466, e-STJ). Quanto ao capítulo decisório que aplicou a Súmula 7/STJ, apresenta impugnação mediante a afirmativa de que as decisões proferidas no acórdão do Tribunal de origem deixam claro que "foi mantida a penhora e o leilão dos bens do Agravante quando a devedora principal, a Usina executada, possui bens mais do que suficientes para quitar o débito perseguido pela Agravada" (fl. 466, e-STJ). Sustenta, em síntese, que não se busca o revolvimento do acervo fático-probatório, "concluindo-se, sem qualquer análise fática, que a Usina Executada possui bens mais do que suficientes para garantir integralmente o juízo da execução, sobretudo se considerar que tais bens foram avaliados em mais de R$ 5.000.000,00, enquanto a execução se encontra no valor de aproximadamente R$ 155.000,00" (fl. 469, e-STJ). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO-GERENTE, APÓS REDIRECIONAMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA /STJ. 1. Não é possível conhecer do Recurso em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Isso porque a parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. O único argumento apresentado neste Agravo Interno, referente a esse ponto, reduz-se ao entendimento subjetivo do agravante, isto é, de que "as instâncias inferiores não apresentaram justificativas suficientes" para a manutenção da penhora. 3. A argumentação é deficiente, pois representa impugnação por negativa genérica e se refere ao conteúdo do acórdão. Ademais, no presente momento, cabe ao agravante impugnar os fundamentos da decisão monocrática no STJ. Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ. 4. No que se refere ao capítulo remanescente, deve ser rejeitada a pretensão recursal. Segundo se infere do acórdão proferido na Corte regional, o desprovimento do Recurso lá interposto amparou-se nos seguintes fundamentos (fls. 349-352, eSTJ): a) inexistência de nulidade da CDA, tendo em vista que o título executivo preenche todos os requisitos legais e, ademais, a parte interessada não se desicumbiu do ônus de provar vício que afetasse a respe ctiva presunção de liquidez e certeza; b) inexistência de excesso de execução, pois a penhora levou em consideração não apenas o valor da Execução Fiscal individual, mas sim a reunião de diversas execuções contra a mesma parte devedora, reunião essa que possui amparo no art. 28 da Lei 6.830/1980; e c) inexistência de nulidade na penhora, porque do ato de constrição sobre o imóvel houve posterior intimação da coproprietária. 5. Como se vê, para acolher a argumentação do agravante, de que deve ser anulada a penhora do imóvel de sua propriedade porque a Execução Fiscal possui valor de R$155.000,00 e de que os bens da devedora original (a pessoa jurídica) correspondem a R$5.000.000,00, é incontornável superar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, elegendo-se outras circunstâncias fáticas, de modo que não se trata de simples revaloração das conclusões adotadas no Tribunal de origem, motivo pelo qual se justifica a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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