Decisão · STJ

STJ RHC 192655

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-25publicado em 2024-04-19
CIVIL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓ RIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIDA A MANIFESTA ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 580 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. O fato de o réu apresentar atitude suspeita e se mostrar nervoso ao avistar a viatura policial, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). 4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em atitude suspeita dos policiais, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a denúncia, ensejando o trancamento da ação penal. 5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal e a imediata soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, com extensão dos efeitos ao corréu. RELATÓRIO Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a parte recorrente, em síntese, ilegalidade da busca pessoal pois a jurisprudência do STJ "proíbe a abordagem por questões subjetivas, decorrentes de impressões pessoais não sindicáveis dos policiais ou por abordagens "de rotina" ou "de praxe", por "atitude suspeita" não explicada ou mesmo com base em denúncias anônimas" (fl. 2). Aduz, outrossim, não ser possível a valoração e a manutenção da prova obtida por meio ilícito, bem como as ilícitas por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Afirma ainda haver ilicitude do flagrante pela violação de domicílio, "onde teria sido encontrado mais entorpecente, tendo em vista a ausência de justa causa para o ingresso forçado no domicílio alheio, sem ciência prévia de situação de flagrância dentro do interior do imóvel e sem consentimento do morador" (fl. 6). Transcreve jurisprudência a respeito. Em seguida, defende a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, razão de sustentar o relaxamento. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva dos recorrentes. No mérito, que seja reconhecida a nulidade da prova, ante a ilegalidade com a busca pessoal e a violação de domicílio. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓ RIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIDA A MANIFESTA ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 580 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. O fato de o réu apresentar atitude suspeita e se mostrar nervoso ao avistar a viatura policial, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). 4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em atitude suspeita dos policiais, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a denúncia, ensejando o trancamento da ação penal. 5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal e a imediata soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, com extensão dos efeitos ao corréu.
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