Decisão · STJ

STJ AREsp 2417633

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LONI BOEFF SCHOLLES contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 211 do STJ e porque, quanto à divergência jurisprudencial, não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos no CPC e no RISTJ. Em suas razões, a parte recorrente, alega que a decisão recorrida deve ser reformada porque não se trata de reexame de provas e porque "são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados", não incidindo no caso, portanto, as Súmulas 7 e 211 do STJ. Decorrido, in albis, o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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