STJ AREsp 2381826
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÕES PAGAS AOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NÃO SÃO INSUMO RELEVANTE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou o Mandado de Segurança cujo escopo foi assegurar direito de se apropriar de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas com comissões pagas aos seus representantes comerciais. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Assim sendo, interpretando o Tema 779/STJ, a Corte a quo concluiu que as despesas pagas aos representantes comerciais "não se amoldam ao conceito de insumo relevante, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa, caracterizando-se como meras despesas direcionadas a incrementar a comercialização dos seus produtos". 4. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com base no enunciado da Súmula 7/STJ. A agravante afirma que do Recurso se pode conhecer, uma vez que é dispensável reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos para saber que as comissões são essenciais (fl. 790, e-STJ). Aduz que as comissões pagas a representantes comerciais geram crédito de PIS e da COFINS, visto que são "essenciais para a garantia da qualidade da produção e, portanto, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.221.170, geram direito a creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, na forma do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 792, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.826 - RS (2023/0185146-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME : CANGURU PLASTICOS LTDA AGRAVANTE : IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME : IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC022919 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÕES PAGAS AOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NÃO SÃO INSUMO RELEVANTE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou o Mandado de Segurança cujo escopo foi assegurar direito de se apropriar de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas com comissões pagas aos seus representantes comerciais. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Assim sendo, interpretando o Tema 779/STJ, a Corte a quo concluiu que as despesas pagas aos representantes comerciais "não se amoldam ao conceito de insumo relevante, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa, caracterizando-se como meras despesas direcionadas a incrementar a comercialização dos seus produtos". 4. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.