STJ REsp 2077887
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LEI ESTADUAL 11.042/1997. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO, POR SI SÓ, CAPAZ DE MANTER O JULGADO. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidir as Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF. 2. No Recurso Especial, por sua vez, a recorrente limitou-se a reiterar genericamente a sua tese de que se trata de dano moral e não impugnou o ponto referente ao condicionamento do direito indenizatório no âmbito administrativo à desistência da ação proposta contra o Estado. Dessa forma, verifica-se que não foram impugnados de maneira específica e suficiente os argumentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie a Súmula 283/STF. 3. Não se trata de aplicação da Súmula 624/STJ. A permissão para cumulação de pedidos de indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002, atinge a penas a União Federal. Ademais, "não cabe Recurso Especial por violação Súmula, porquanto tal ato não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no permissivo constitucional, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. .. " (REsp 1.405.642-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014 e Súmula 518/STJ). 4. Portanto, ainda que fosse possível superar a declaração de que a parte foi suficientemente indenizada e relevar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, a modificação do julgado exige a reinterpretação da Lei Estadual onde o acordão afirma o condicionamento da concessão administrativa à desistência de ações indenizatórias em face do Estado, questão obstada pela súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidir as Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF. Defende Carol Majewski : Contudo, o recorrente, demonstrou com exatidão a violação da Lei Federal, especificamente os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda, comprovou desconsideração da Súmula 624/STJ e da orientação jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça-STJ. Portanto, o recurso especial encontra-se plenamente instruído, cumprindo todos os requisitos, conforme o que preceitua o artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. .. No ponto, o autor destacou que não se deve confundir a natureza do ressarcimento administrativo, visando a indenizar danos físicos e psicológicos, com a da indenização judicial, que busca compensar os danos morais pela perseguição, prisão, humilhação e julgamento injusto que foi submetido o perseguido político. Não se trata de complementação de indenização de danos morais, já que a Lei Estadual 11.042/97 dispõe sobre indenização de danos físicos e psicológicos. Nota-se que a norma estadual não prevê a indenização dos danos morais que estão sendo pleiteados na presente ação. Portanto, não há falar em condicionar o direito indenizatório, no âmbito administrativo, à desistência da demanda ajuizada em face do Estado. Nota-se, que a indenização aqui pleiteada não tem o mesmo fundamento jurídico da reparação econômica deferida na esfera administrativa. Portanto, manifesto a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, já que o recurso abrange todos os fundamentos do Acórdão recorrido. Assim, o presente recurso especial é capaz, por si só, de alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem. .. A demanda se fundamenta no artigo 5º, inciso V, X e XI, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se confundindo com a reparação indenizatória prevista na Lei Estadual 11.042/97. O direito à reparação por dano moral, garantido pela Constituição Federal e no Código Civil não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional. .. Nota-se, a Lei Estadual nº 11.042/1997, em seu artigo 1º, foi categórica ao estabelecer que o Estado do Rio Grande do Sul indenizaria as pessoas presas por motivos políticos durante o regime militar por danos físicos ou psicológicos. No entanto, o dano moral comporta diferentes facetas, motivo pelo qual o valor da indenização deve-se levar em consideração as diversas nuances dos direitos da personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, à intimidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Não se pretende, na presente ação, a concessão de anistia, que de fato, é de competência exclusiva do poder constituinte originário federal. O que se busca na presente ação é indenização pelo dano moral suportado pelo autor, que por razões políticas foi preso, torturado e perseguido. Outrossim, não se trata de "cumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento". O presente pedido se refere aos danos morais suportados durante o período do regime de exceção. O pedido da ação em epígrafe não tem o mesmo fundamento da reparação administrativa, relativa a sequelas físicas e/ou psicológicas. Impugnação às fls. 1.084 e 1.091, e-STJ É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LEI ESTADUAL 11.042/1997. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO, POR SI SÓ, CAPAZ DE MANTER O JULGADO. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidir as Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF. 2. No Recurso Especial, por sua vez, a recorrente limitou-se a reiterar genericamente a sua tese de que se trata de dano moral e não impugnou o ponto referente ao condicionamento do direito indenizatório no âmbito administrativo à desistência da ação proposta contra o Estado. Dessa forma, verifica-se que não foram impugnados de maneira específica e suficiente os argumentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie a Súmula 283/STF. 3. Não se trata de aplicação da Súmula 624/STJ. A permissão para cumulação de pedidos de indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002, atinge a penas a União Federal. Ademais, "não cabe Recurso Especial por violação Súmula, porquanto tal ato não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no permissivo constitucional, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. .. " (REsp 1.405.642-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014 e Súmula 518/STJ). 4. Portanto, ainda que fosse possível superar a declaração de que a parte foi suficientemente indenizada e relevar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, a modificação do julgado exige a reinterpretação da Lei Estadual onde o acordão afirma o condicionamento da concessão administrativa à desistência de ações indenizatórias em face do Estado, questão obstada pela súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.