STJ REsp 2090130
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075), distribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação quanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com envergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao tema, até manifestação final do Pretório Excelso. (..) Nesse passo, não restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe verdadeiras inovações na seara tributária (..)" (fl. 147, e-STJ). 3. Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE 1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 275-278, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma (fls. 284-295, e-STJ): (..) A r. decisão agravada negou ao recurso especial se apegando à transcrição de trechos do v. acórdão recorrido que julgou embargos de declaração, mas que, com respeitosa vênia, não demonstram o enfrentamento pela Eg. Corte local das omissões relevantes apontadas pelo Distrito Federal. (..) 21. Todavia, o Tribunal de origem negou provimento aos declaratórios, sem sanar os vícios apontados. 22. No tocante ao fato de que o STF, em sede do julgamento do Tema 1093, entendeu que as leis locais seriam válidas e produziriam seus regulares efeitos a partir da edição da lei complementar, a omissão se revela pelo fato de não se enfrentar especificamente tal ponto. (..) 28. Assim, diante da contradição e omissão apontadas, é que o v. acórdão violou o disposto nos arts. 1.022, I e II e 489, IV, da CPC. (..) Diversamente do entendimento da r. decisão agravada, não há que se falar no óbice de que a controvérsia veiculada no recurso especial transborda dos seu limites dada a natureza constitucional da discussão. Com efeito, a discussão travada no recurso especial não está centrada no art. 150, III, b, da Constituição Federal. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.130 - DF (2023/0278190-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017 AGRAVADO : CASA DO CHOCOLATE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO : DANTE FILIPE PUCCI PRUNK - DF066265 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075), distribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação quanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com envergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao tema, até manifestação final do Pretório Excelso. (..) Nesse passo, não restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe verdadeiras inovações na seara tributária (..)" (fl. 147, e-STJ). 3. Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE 1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido.