Decisão · STJ

STJ AREsp 2406776

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes fundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii) incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, "muito embora a prestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN" (fl. 171, e-STJ); e iii) Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. Nos casos em que se aplicou o não conhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à parte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Embora tenha reservado tópico específico para tratar desse enunciado sumular, a agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apresentados pelo Tribunal a quo no seu despacho denegatório. Alega apenas que "não se está tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da garantia integral do crédito tributário". Dessa forma, teria sido equivocado o despacho denegatório ao tratar, em tese, de matéria diversa. 4. Contudo, em relação à matéria discutida, o Colegiado regional consignou que "a propositura de ação anulatória em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal. Com efeito, não há previsão normativa neste sentido, quer no artigo 921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (fl. 77, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria debatida na origem foi saber se o seguro-garantia suspende ou não a exigibilidade do crédito tributário. 5. A agravante apresentou Embargos de Declaração (fls. 87-91, e-STJ), porém nada mencionou acerca do suposto equívoco da matéria tratada no acórdão embargado. Nas razões recursais (fls. 132-149, e-STJ), tampouco alegou violação de omissão por julgamento de matéria diversa. Dessa forma, verifica-se a falta do prequestionamento da matéria, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ constante no despacho denegatório, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 7 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 275-277, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Na origem, trata-se de Agravo contra decisão que denegou Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88), interposto de decisão assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A União, ora agravante, insurge-se contra a determinação de suspensão da Execução Fiscal originária até o trânsito em julgado de ação anulatória, garantida por seguro garantia. 2. A propositura de ação anulatória em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não leva, por si, ao sobrestamento da Execução Fiscal, por ausência de previsão normativa neste sentido, quer no artigo 921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. É cediço que o seguro garantia serve tanto para garantir a execução fiscal, viabilizando o oferecimento de embargos (artigo 9º, II, da LEF), quanto para obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPEN). Todavia, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se equiparar ao depósito integral em dinheiro, tampouco impedir o ajuizamento da Eecução Fiscal ou sobrestá-la, quando já proposta. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento que se dá provimento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal, que determinou a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da Ação Anulatória, em curso perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ou enquanto mantida a suficiência e a idoneidade da garantia, realizada por seguro- garantia. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento. Houve apresentação de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 117-121, e-STJ). Nas razões do Recurso Especial (fls. 132-149, e-STJ), a recorrente sustenta terem sido violados os arts. 151, V, do CTN, 9º, II e 32, §2º, da Lei 6.830/80. Alega que "não se está tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da garantia integral do crédito tributário." (fl. 144, e-STJ). Dessa forma, afirma que o seguro-garantia é equiparado ao depósito em dinheiro, nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, de modo que devem produzir os mesmos efeitos para fins de suspenção da Execução Fiscal. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, às fls. 170-172, e-STJ, o que deu ensejo à interposição de Agravo, às fls. 182-208, e-STJ. Em petição às fls. 227-240, e-STJ, a recorrente pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Agravo em Recurso Especial. Afirma estar presente a probabilidade do direito, consistente no fato de que a Execução Fiscal se encontra integralmente garantida por meio de seguro-garantia idôneo, e, nos termos do art. 9º, II e 32, §2º, da Lei 6.830/80, deve produzir os mesmos efeitos do depósito em dinheiro. Em sua argumentação, reitera "que não se está tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da garantia integral do crédito tributário" (fl. 237, e-STJ).
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