STJ AREsp 2475107
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO DO ISS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração cláusulas contratuais e os fatos e provas relacionados à matéria, para chegar a conclusão diversa é necessário reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que examinou a documentação acostada aos autos e convenceu-se de que "para o enquadramento no aludido regime diferenciado de tributação, quais sejam que a sociedade seja composta de profissionais (sócios, empregados ou não) habilitados ao exercício da mesma atividade e prestando serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, foram observados pela ora apelante". São conclusões que não podem ser revistas em Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 616-619, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alega: No caso dos autos, conforme mencionado no agravo em recurso especial, não é preciso que esta C. Corte Superior aprecie documentos ou cláusulas contratuais porquanto restou incontroverso, de acordo com as decisões da instância ordinária, que a agravada, sociedade contábil, tem em seus quadros empregados com formação superior em área diversa, que não podem prestar serviços contábeis. (..) O que se pretende é que seja reconhecido que sociedades com profissionais de diversas áreas (de ensino superior) não podem ser consideradas como uniprofissionais para se beneficiarem do regime especial de tributação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO DO ISS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração cláusulas contratuais e os fatos e provas relacionados à matéria, para chegar a conclusão diversa é necessário reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que examinou a documentação acostada aos autos e convenceu-se de que "para o enquadramento no aludido regime diferenciado de tributação, quais sejam que a sociedade seja composta de profissionais (sócios, empregados ou não) habilitados ao exercício da mesma atividade e prestando serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, foram observados pela ora apelante". São conclusões que não podem ser revistas em Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.