Decisão · STJ

STJ AREsp 2322157

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO CONHECIMENTO. IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A embargante alega que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ no sentido de que é "(..) plenamente possível a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade, desde que a matéria tratada seja diversa daquela existente na primeira exceção" (fl. 353, e-STJ). Para tanto, cita o AgInt no AREsp 2.248.572/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cujo acórdão foi publicado em 11.5.2023. 2. Se o Recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a essa matéria, e é exatamente o que ocorre no caso em tela. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/11/2017. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa (fl. 339, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento, ante o óbice da Súmula 211/STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A agravante ampara seu argumento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nos seguintes termos (fl. 324, e-STJ): "(..) o Tribunal a quo não se manifestou quanto ao ponto mais importante no presente caso, qual seja, a necessidade de análise do mérito do Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, eis que demonstrado o cabimento da segunda Exceção de Pré-Executividade, que, inclusive, já havia sido reconhecido pelo Juízo de Primeira Instância". 3. Como registrado na decisão ora agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não incorreu em omissões ao analisar os Embargos de Declaração. Pelo contrário, registrou expressamente que o motivo para o não cabimento da segunda Exceção de Pré-Executividade é a preclusão consumativa, já que o assunto não foi oportunamente suscitado (fl. 202, e-STJ). A irresignação da parte se traduz em mero inconformismo com o resultado do acórdão, visto que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na referida decisão. 4. O conteúdo normativo do art. 927 do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável a incidência da Súmula 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 5. É certo que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no Apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. 6. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ no sentido de que é "(..) plenamente possível a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade, desde que a matéria tratada seja diversa daquela existente na primeira exceção" (fl. 353, e-STJ). Para tanto, cita o AgInt no AREsp 2.248.572/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cujo acórdão foi publicado em 11.5.2023. Houve impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.322.157 - SP (2023/0087335-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES - SP284974 ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112 EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : VALERIA MARTINEZ DA GAMA - SP108094 PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876 ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893 ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527 RODRIGO CESAR FALCÃO CUNHA LIMA DE QUEIROZ - SP430335 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO CONHECIMENTO. IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A embargante alega que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ no sentido de que é "(..) plenamente possível a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade, desde que a matéria tratada seja diversa daquela existente na primeira exceção" (fl. 353, e-STJ). Para tanto, cita o AgInt no AREsp 2.248.572/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cujo acórdão foi publicado em 11.5.2023. 2. Se o Recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a essa matéria, e é exatamente o que ocorre no caso em tela. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/11/2017. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →