STJ AREsp 2473216
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 14/12/2023, com publicação em 15/12/2023, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 21/02/2024 (quarta-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 22/02/2024, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 460-471), interposto por AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA, contra decisão (fls. 451-454), desta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que, "Nos recursos aviados a este E. STJ (REsp e AREsp), a AGRAVANTE demonstrou, de forma detida e pormenorizada, que TODOS os argumentos por si levantados em contraposição à conclusão que chegou a Corte de origem "sobre o preenchimento dos requisitos legais apontados no artigo 1.238 do Código Civil" foram solenemente ignorados nos acórdãos da apelação e dos embargos subsequentes" (fl. 463). Alega, também, que "a matéria controvertida é eminentemente de direito e exigirá deste C. Colendo STJ tão somente decidir qual o entendimento que deverá prevalecer, se o manifestado no v. acórdão recorrido ou o defendido pela AGRAVANTE no Apelo Especial, sintetizado acima" (fl. 469). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidão à fl. 473. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 14/12/2023, com publicação em 15/12/2023, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 21/02/2024 (quarta-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 22/02/2024, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 4. Agravo interno não conhecido.