Decisão · STJ

STJ AREsp 2473216

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 14/12/2023, com publicação em 15/12/2023, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 21/02/2024 (quarta-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 22/02/2024, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 460-471), interposto por AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA, contra decisão (fls. 451-454), desta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que, "Nos recursos aviados a este E. STJ (REsp e AREsp), a AGRAVANTE demonstrou, de forma detida e pormenorizada, que TODOS os argumentos por si levantados em contraposição à conclusão que chegou a Corte de origem "sobre o preenchimento dos requisitos legais apontados no artigo 1.238 do Código Civil" foram solenemente ignorados nos acórdãos da apelação e dos embargos subsequentes" (fl. 463). Alega, também, que "a matéria controvertida é eminentemente de direito e exigirá deste C. Colendo STJ tão somente decidir qual o entendimento que deverá prevalecer, se o manifestado no v. acórdão recorrido ou o defendido pela AGRAVANTE no Apelo Especial, sintetizado acima" (fl. 469). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidão à fl. 473. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 14/12/2023, com publicação em 15/12/2023, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 21/02/2024 (quarta-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 22/02/2024, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →