STJ REsp 1828296
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA QUE DEPENDE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR RELATIVA AO PREÇO PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se verifica a falta de interesse de agir do autor pela perda superveniente do objeto, diante da venda do veículo no curso da demanda, visto que ficou demonstrado nos autos que o bem litigioso foi alienado por valor muito inferior ao preço de mercado, em razão dos defeitos apresentados, não tendo, portanto, perecido o objeto da demanda, já que houve a conversão em perdas e danos. 3. Com relação à alegada violação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor não provou que os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias e impediu a realização de perícia no veículo, a análise da pretensão demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de restituição da quantia paga pelo bem viciado, constitui-se em obrigação do consumidor a devolução do veículo à fornecedora, sob pena de afronta aos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Na hipótese, como é impossível cumprir a obrigação de devolução do veículo litigioso, por ter sido vendido a terceiro no curso da demanda, impõe-se o abatimento do valor recebido pela venda do veículo da quantia a ser restituída ao consumidor relativa ao preço pago pelo bem. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravante, a fim de determinar o abatimento na indenização do valor correspondente à venda do veículo, corrigido monetariamente. Na parte desfavorável, a decisão assentou-se nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) falta de interesse de agir não evidenciada; c) Súmula 7 do STJ; d) cabimento de indenização por danos morais; e) inviabilidade de alteração do valor fixado a título de danos morais. A agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre: a) a alegação de falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da demanda, em razão da alienação do veículo objeto da ação; b) não indicou qual prova teria sido produzida no processo no sentido de demonstrar que o valor da alienação do veículo foi inferior ao valor de mercado à época; c) alegação de enriquecimento sem causa; d) violação das disposições do art. 18, § 1º, do CDC. Alega a falta do interesse processual pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que o agravado alienou o veículo no curso da ação, inexistindo prova nos autos de que o valor de venda do veículo era inferior ao de mercado na época. Afirma que é fato incontroverso que não foi realizada a perícia no veículo, em razão de sua venda no curso da ação, o que impediu a realização da perícia necessária para demonstrar se os vícios reclamados no veículo foram ou não sanados. Assevera que, mesmo devida a devolução do valor correspondente à venda do veículo, deve ser considerado o desgaste do veículo, restituindo ao consumidor o valor de mercado do veículo segundo a tabela Fipe. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 398). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA QUE DEPENDE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR RELATIVA AO PREÇO PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se verifica a falta de interesse de agir do autor pela perda superveniente do objeto, diante da venda do veículo no curso da demanda, visto que ficou demonstrado nos autos que o bem litigioso foi alienado por valor muito inferior ao preço de mercado, em razão dos defeitos apresentados, não tendo, portanto, perecido o objeto da demanda, já que houve a conversão em perdas e danos. 3. Com relação à alegada violação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor não provou que os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias e impediu a realização de perícia no veículo, a análise da pretensão demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de restituição da quantia paga pelo bem viciado, constitui-se em obrigação do consumidor a devolução do veículo à fornecedora, sob pena de afronta aos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Na hipótese, como é impossível cumprir a obrigação de devolução do veículo litigioso, por ter sido vendido a terceiro no curso da demanda, impõe-se o abatimento do valor recebido pela venda do veículo da quantia a ser restituída ao consumidor relativa ao preço pago pelo bem. 6. Agravo interno desprovido.